TJBA - 8108592-86.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:50
Decorrido prazo de IVANISE OLIVEIRA MULLER em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:41
Decorrido prazo de IVANISE OLIVEIRA MULLER em 14/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:53
Expedição de carta via ar digital.
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16/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:50
Expedição de carta via ar digital.
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13/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 02:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:51
Decorrido prazo de IVANISE OLIVEIRA MULLER em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:13
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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11/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8108592-86.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Ivanise Oliveira Muller Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8108592-86.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: IVANISE OLIVEIRA MULLER Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Denota-se nos autos que a Requerida, muito embora devidamente citado conforme Mandado de ID189579112 permaneceu inerte, não efetuando o pagamento bem como não opondo embargos monitórios.
Nos termos do art. 238, do Código de Processo Civil, a citação é o ato processual que informa o réu ou interessado sobre a existência de uma ação judicial em que figura como parte, permitindo-lhe o exercício pleno de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Trata-se de um ato solene e essencial ao desenvolvimento válido do processo, cuja inobservância pode gerar nulidade processual.
O Código de Processo Civil, em diversos dispositivos, reforça que a citação deve ocorrer de forma a garantir que a parte citanda tome efetivo conhecimento da demanda.
Nesse sentido, trata-se de ato personalíssimo, o que significa que somente a própria parte ou seu representante legal, devidamente constituído e com poderes expressos para receber a citação, podem ser destinatários deste ato processual.
Ressalte-se que a citação não pode ser recebida por terceiros, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente autorize.
O art. 248, § 4º, do CPC, por exemplo, possibilita o recebimento por terceiros no domicílio da parte, desde que a pessoa que receba a citação declare que o faz em nome do citando e tenha condições de repassar-lhe a informação, como um familiar ou empregado.
Ainda assim, é imprescindível que se comprove a relação entre o terceiro e a parte citanda, bem como a capacidade de o terceiro repassar a informação.
Essa limitação tem por objetivo assegurar a certeza de que a parte tomou ciência da ação, evitando o risco de que a citação seja recebida por pessoa não habilitada ou sem vínculo direto com o citando, o que poderia prejudicar o exercício do direito de defesa e comprometer a regularidade do processo.
No caso em análise, verifico que a citação foi realizada a terceiro com comprovação de vínculo direto com o citando (sobrinha).
Desta forma, reputo válida a citação.
Logo, a ação deve ser convertida em execução.
Com efeito, não tendo havido oposição de embargos monitórios, os documentos que acompanham a inicial constituem-se, de pleno direito, em títulos executivos judiciais, a teor do que dispõe o art. 701, §2º, do CPC.
Assim, nos exatos termos do art. 701, §2º, do CPC, CONSTITUO, de pleno direito, o presente processo em TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, devendo de imediato ser expedido mandado de citação e penhora, citando-se o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida de R$ 15.914,50 (Quinze mil e novecentos e quatorze reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.
Fica(m) advertido(s) o(s) Executado(s) de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento).
Sucumbente, condeno a parte Requeruida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO.
Publique-se .Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 07 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
07/10/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 21:47
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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22/01/2024 08:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 22/01/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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17/01/2024 05:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:40
Recebidos os autos.
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10/12/2023 21:41
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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10/12/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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24/11/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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24/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:36
Expedição de carta via ar digital.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8108592-86.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Ivanise Oliveira Muller Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8108592-86.2020.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: IVANISE OLIVEIRA MULLER DESPACHO R.H.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC - COJE, com fulcro no art. 334, caput do CPC.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMV -
22/11/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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22/11/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/01/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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21/11/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:17
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 09:03
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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19/05/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:31
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:31
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 17:18
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:14
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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07/04/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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03/04/2022 04:08
Mandado devolvido Positivamente
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03/04/2022 03:40
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 11:51
Desentranhado o documento
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28/03/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 15:07
Conclusos para decisão
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02/03/2022 15:02
Juntada de decisão
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04/07/2021 02:07
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 11/02/2021 23:59.
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03/07/2021 18:08
Publicado Despacho em 18/12/2020.
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03/07/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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29/06/2021 02:23
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 14/12/2020 23:59.
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28/06/2021 03:07
Publicado Decisão em 20/11/2020.
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28/06/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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24/01/2021 12:01
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 26/10/2020 23:59:59.
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05/01/2021 02:33
Publicado Despacho em 01/10/2020.
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17/12/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 00:46
Conclusos para decisão
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27/11/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 19:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REPRESENTAÇÃO DACASA - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/11/2020 13:57
Conclusos para despacho
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20/10/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 17:38
Conclusos para despacho
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29/09/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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