TJBA - 8003226-06.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 06:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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10/03/2025 11:51
Expedição de intimação.
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20/02/2025 16:39
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2025 16:39
Homologada a Transação
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20/02/2025 09:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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20/02/2025 09:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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20/02/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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19/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 21:17
Desentranhado o documento
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15/02/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de laudo pericial
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11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:37
Expedição de ato ordinatório.
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27/01/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 18:07
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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24/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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24/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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19/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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07/11/2024 15:09
Expedição de ato ordinatório.
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07/11/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8003226-06.2023.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Adao Da Silva Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003226-06.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ADAO DA SILVA Advogado(s): MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão cartorária aportada aos autos, nomeio a perita médica Sra.
Valcy Oliveira Ribeiro, inscrita no CRM Nº 8.190, que faz parte da relação de peritos disponíveis para atuar nesta Comarca, devendo este ser intimada para informar a este Juízo, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Com o aceite da expert, deverá o laudo pericial ser confeccionado nos termos já decididos, conforme pronunciamento judicial inaugural, intimando-se as partes para tomarem conhecimento da nomeação do novo perito.
Noutro giro, inobstante a nomeação do perito do juízo para atuar no presente feito, verifica-se que o valor inicialmente fixado para os honorários periciais não é compatível com a complexidade e particularidades do caso em questão.
Isto posto, constata-se que a própria Resolução n.º 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de arbitramento dos honorários periciais considerando, inclusive, a dificuldade na obtenção de profissionais médicos e a distância dos grandes centros, in verbis: Art. 5º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais Desta feita, a dificuldade na obtenção de profissionais médicos para a realização de perícias nessa localidade (Seabra/BA) e a distância dos grandes centros, por certo, justificam a majoração dos honorários.
Dessa forma, com base no art. 5º, § 1º da Resolução n. 17/2019-TJBA, entenda-se pela fixação dos honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser observado esse valor quando da requisição ao setor competente do E.
TJBA para pagamento dos respectivos honorários.
Emprego ao presente força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
05/11/2024 14:22
Juntada de termo
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04/11/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 15:05
Expedição de despacho.
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01/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:08
Expedição de intimação.
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25/01/2024 17:17
Nomeado perito
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22/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:20
Outras Decisões
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30/12/2023 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2023 21:55
Conclusos para decisão
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30/12/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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