TJBA - 8157781-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/02/2025 23:59.
-
08/11/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8157781-91.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jequitiba Incorporacoes E Construcoes Imobiliarias Ltda Advogado: Indira Marques Domingues (OAB:BA28303) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Municipio De Salvador Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8157781-91.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Competência Tributária, Anulação de Débito Fiscal] Reclamante: REQUERENTE: JEQUITIBA INCORPORACOES E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Exação Fiscal cumulada com Obrigação de Fazer – com Pedido de Tutela Antecipada contra MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a parte autora requer tutela de urgência, a fim de que seja emitido a o DAM – Documento de Arrecadação Municipal do ITIV referente à transmissão dos imóveis IMOB 721038-8 e 721039-6 utilizando-se da alíquota de 3% e do valor real de aquisição do imóvel como base de cálculo. É o breve relatório.
O Código de Processo Civil dispõe o que segue sobre a tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O fundado receio de dano está no fato de o DAM – Documento de Arrecadação Municipal do ITIV estar sendo emitido com base de cálculo de valor diverso do valor real da aquisição do imóvel, o que vai de encontro com o Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é de repercussão geral.
O Tema 1113 do STJ firmou a seguinte tese: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” Assim, o Município deve respeitar o valor constante do instrumento de promessa de compra e venda, que neste caso perfaz os montantes de R$124.200,00 (cento e vinte e quatro mil e duzentos reais) e R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), conforme documento de ID 471015565, como base de cálculo para o DAM do ITIV.
Do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, emita o DAM – Documento de Arrecadação Municipal do ITIV referente à transmissão dos imóveis IMOB 721038-8 e 721039-6 utilizando-se a alíquota de 3% da base de cálculo contida no instrumento particular de promessa de compra e venda, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
30/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:11
Expedição de citação.
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29/10/2024 16:22
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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