TJBA - 8019522-58.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:31
Decorrido prazo de AUGUSTO NARCISO CASTRO em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:36
Juntada de Petição de procuração
-
25/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8019522-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Augusto Narciso Castro Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784) Advogado: Marcelo Pessoa Santos (OAB:BA35550) Autor: Andrea Rodrigues Simas Castro Advogado: Marcelo Pessoa Santos (OAB:BA35550) Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784) Reu: Giovanna Torres Silva Pinho Advogado: Ana Cristina Pinho E Albuquerque Parente (OAB:BA12705) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019522-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA - BAHIA SENHOR AUGUSTO NARCISO CASTRO registrado(a) civilmente como AUGUSTO NARCISO CASTRO e outros Advogado(s): FABIANA RODRIGUES ROCHA registrado(a) civilmente como FABIANA RODRIGUES ROCHA (OAB:BA16784), MARCELO PESSOA SANTOS (OAB:BA35550) REU: GIOVANNA TORRES SILVA PINHO Advogado(s): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE (OAB:BA12705) DESPACHO Sustenta a ré que não foi intimada dos atos processuais.
Na petição que argui a nulidade da intimação (com data de dezembro de 2023), é inequívoco que a ré tomou conhecimento dos atos processuais.
Quando a parte se manifesta nos autos apenas arguindo nulidade, o prazo de manifestação se inicia a partir desta manifestação.
Essa é a interpretação que se dá aos artigos 272, parágrafo 9o e 239, parágrafo 1o do CPC: Art. 272. § 9o Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
Art. 239. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
O comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos recursais eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1685590/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Desta forma, mesmo que não tenha havido intimação correta da parte, o prazo para manifestação já expirou, pois ele inicia a partir da manifestação nos autos.
Note-se que o pedido de republicação de atos judiciais e devolução de prazo era pertinente à época em que os autos do processo não eram disponíveis às partes, realidade alterada com o processo digital.
E, no caso concreto, não não há evidência de que o ato não (manifestação) não poderia ser praticado de imediato, nos termos do parágrafo 9o, do artigo 272 do CPC.
Por esta razão, não havendo manifestação tempestiva nos autos (contado o prazo a partir do pedido de declaração de nulidade), mantenho o despacho anterior.
Em relação ao pedido de gratuidade, intime-se a parte ré para juntar documentos que demonstrem a hipossufiência financeira, para que possa ser apreciado o pedido de gratuidade, em 15 dias.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de abril de 2024. -
01/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:11
Conclusos para decisão
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25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de AUGUSTO NARCISO CASTRO em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de GIOVANNA TORRES SILVA PINHO em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:48
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
11/04/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:22
Decorrido prazo de AUGUSTO NARCISO CASTRO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:22
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:22
Decorrido prazo de GIOVANNA TORRES SILVA PINHO em 31/01/2024 23:59.
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30/12/2023 06:46
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
30/12/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 12:40
Decorrido prazo de AUGUSTO NARCISO CASTRO em 27/10/2022 23:59.
-
24/07/2023 07:05
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO em 27/10/2022 23:59.
-
16/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:48
Expedição de despacho.
-
09/05/2023 15:48
Expedição de despacho.
-
09/05/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:16
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
04/10/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
29/09/2022 14:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/09/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 11:18
Declarada incompetência
-
09/08/2022 14:26
Decorrido prazo de AUGUSTO NARCISO CASTRO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:24
Decorrido prazo de GIOVANNA TORRES SILVA PINHO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:24
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO em 02/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:18
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 06:57
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
09/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:13
Expedição de despacho.
-
02/06/2022 08:13
Expedição de despacho.
-
02/06/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:11
Juntada de Petição de procuração
-
22/03/2022 04:32
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES ROCHA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2022 01:28
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
05/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
21/02/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 02:05
Decorrido prazo de GIOVANNA TORRES SILVA PINHO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 02:05
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 02:05
Decorrido prazo de AUGUSTO NARCISO CASTRO em 18/05/2021 23:59.
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29/04/2021 19:41
Expedição de carta via ar digital.
-
28/04/2021 06:16
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
28/04/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
23/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2020 07:57
Decorrido prazo de AUGUSTO NARCISO CASTRO em 19/06/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 21:27
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO em 19/06/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 18:00
Decorrido prazo de AUGUSTO NARCISO CASTRO em 07/05/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 20:33
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 20:32
Decorrido prazo de AUGUSTO NARCISO CASTRO em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 20:32
Decorrido prazo de GIOVANNA TORRES SILVA PINHO em 10/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:09
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO em 13/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 17:49
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
17/05/2020 01:13
Decorrido prazo de AUGUSTO NARCISO CASTRO em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:12
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:12
Decorrido prazo de GIOVANNA TORRES SILVA PINHO em 06/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 07:31
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
10/05/2020 12:27
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
10/05/2020 12:27
Expedição de despacho via Sistema.
-
10/05/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2020 00:28
Publicado Decisão em 28/02/2020.
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27/02/2020 12:24
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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27/02/2020 12:24
Expedição de decisão via Sistema.
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27/02/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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