TJBA - 8000379-83.2017.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:20
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:13
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:03
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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11/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:50
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000379-83.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Adenilda De Souza Mendes Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Reu: Município De Itiuba-ba Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:BA26697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITIÚBA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO Nº 8000379-83.2017.8.05.0132 AUTOR: ADENILDA DE SOUZA MENDES RÉU: MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação apresentada perante esta Justiça em que a parte autora pretende, em sede de liminar, provimento judicial que determine a sua reintegração ao cargo público de Servente, sob alegação de ter sido exonerada indevidamente, fundamentada no fato de ter adquirido aposentadoria por tempo de serviço.
A demandada, por sua vez, contestou manifestou-se (ID 12027027), alegando, em suma, acerca da vedação na acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo em comento.
O art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90, prevê como requisitos para a concessão da tutela liminar o preenchimento de dois requisitos: relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em tela, não visualizo no primeiro momento a aparência do bom direito.
Isto porque, reza o parágrafo 10 do artigo 37, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
No mais, diante da inexistência de um dos pressupostos, sequer há a necessidade de análise acerca da presença do outro requisito, que é periculum in mora, porque a medida liminar só pode ser deferida quando manifesta a coexistência concomitante de ambos os pressupostos.
Ademais, há o risco de irreversibilidade do provimento, uma vez que a determinação de pagamento dos vencimentos é irrepetível.
Assim, em face das razões expostas, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada.
Tendo em vista a contestação apresentada pela demandada (ID 12027027), fica a demandante intimada para apresentar réplica, no prazo de lei.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itiúba, 15 de agosto de 2018. (assinado eletronicamente) TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito -
05/11/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2020 11:43
Conclusos para julgamento
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18/03/2019 04:16
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 19/09/2018 23:59:59.
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13/09/2018 19:31
Publicado Intimação em 28/08/2018.
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13/09/2018 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 15:01
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2018 10:22
Juntada de edital
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15/08/2018 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2018 08:35
Conclusos para despacho
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29/06/2018 19:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA em 23/05/2018 23:59:59.
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29/06/2018 19:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITIUBA-BA em 23/05/2018 23:59:59.
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16/05/2018 12:40
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2018 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2018 09:07
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2018 14:31
Expedição de citação.
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22/08/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 15:37
Conclusos para decisão
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17/07/2017 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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