TJBA - 8000163-35.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000163-35.2020.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Lourdes De Jesus Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000163-35.2020.8.05.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: LOURDES DE JESUS Advogado(s) do reclamante: VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO RÉU(S): BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cancelamento de serviço não contratado com danos morais, materiais proposta por LOURDES DE JESUS em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., oportunamente qualificados.
Aduz a autora, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado.
Afirma que não autorizou as transações referentes aos contratos de empréstimo consignado n. 540352279 e n. 575706806, tampouco recebeu os valores delas oriundos.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, ao pagamento de indenização por danos morais e ao cancelamento do contrato em tela, conforme consta na petição inicial (ID 44733107).
Juntou documentos (ID 44733194).
Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 80284666).
Audiência conciliatória realizada, sem acordo (ID 96329055).
Contestação apresentada no ID 96324570.
O réu alega preliminares e, no mérito, alega a regularidade da contratação.
Apresentou documentos e pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A natureza da matéria questionada autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, vez que diante das alegações expendidas e documentos apresentados, prescinde-se da produção de outras provas.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Assim, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela acionada.
A título de prelúdio, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, notadamente à luz da regularidade formal e material das razões ali contidas, atendendo, portanto, aos requisitos insertos na lei processual civil para este fim.
Do mesmo modo, tendo em vista que a reunião de processos em virtude de conexão é facultativa e, ademais, consultados os processos indicados pelo réu, vislumbra-se que se referem a causas de pedir e pedidos distintos.
De modo que afasto essa preliminar para proceder ao julgamento da causa.
Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, desacolho-a, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica.
Assim, é de se manter a gratuidade processual concedida à parte autora da ação, razão pela qual fica afastado o pedido de revogação do benefício formulado pelo réu.
Afasto, por fim, a ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, ante a alegada ausência de pretensão resistida, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao enfrentamento do mérito da demanda.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo assistir razão ao Réu.
Isto porque as provas apresentadas e postas à apreciação deste julgador não conseguiram demonstrar nenhum elemento que direcione a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com diversos descontos em seu benefício previdenciário proveniente de empréstimo consignado que não realizou de livre e espontânea vontade, alegando ter sido vítima de conduta abusiva de prepostos da acionada.
Acontece que, ao contrário da parte autora, o banco réu, por seu turno, comprovou a legalidade do contrato n. 929604476 (ID 96324573) e a transferência do valor contrato para a autora (ID96324570, p. 14) cujas renegociações originaram os contratos n. 540352279 e n. 575706806.
Em relação ao contrato n. 540352279, a parte ré acostou contrato assinado (ID 96324575), comprovante de transferência de valores TED (ID 96324570, p. 13), assim como documentos pessoais da parte autora e das testemunhas (ID 96324575), conforme documentos anexados à contestação.
No que tange ao contrato n. 575706806, a parte ré acostou contrato assinado (ID 96324574), comprovante de transferência de valores TED (ID 96324570, p. 13), assim como documentos pessoais da parte autora e das testemunhas (ID 96324574), conforme documentos anexados à contestação.
Assim, ficou demonstrada a contratação regular pela parte requerente.
Há de se destacar que o fato de a parte autora possuir baixa instrução ou ser analfabeta funcional não possui o condão, por si só, de nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes, pois o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou absoluta da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Esse é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELO AUTOR, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A CONDIÇÃO DE SER IDOSO E APOSENTADO, NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR OU RESCINDIR UM CONTRATO ASSINADO.
CONTRATO ASSINADO PESSOALMENTE PELO AUTOR E VALOR CREDITADO NA SUA CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-18, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-18 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018) Por esses motivos, ao analisar detidamente os autos, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora.
Do exame dos documentos acostados, verifico os contratos colacionados demonstrando anuência e manifestação de vontade na contratação dos empréstimos guerreados devidamente assinados, inclusive constando documento pessoal da autora e das testemunhas e documentos que comprovam realização de transferências bancárias, além de demonstrativo de todas as operações.
Partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas com baixa instrução ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, a ser perquirido caso a caso, e não através de enunciados abstratos, conforme o fez o autor na inicial.
Assim, da análise dos documentos apresentados pelo réu, notadamente, as cópias dos contratos e comprovantes de transferência bancária (TED), não se pode concluir pela invalidade, ou inautenticidade dos mesmos.
Não se desconhece o teor da Tese 1061, segundo a qual “se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo suficientemente demonstrada a autenticidade dos contratos através da juntada dos documentos de identidade da parte autora e do documento de transferência do valor objeto do contrato.
Como restou fixado na tese, a prova da veracidade não pressupõe perícia grafotécnica, sendo admissível qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo.
Lembre-se que, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15.
Desta forma, acolher a tese da parte autora de que foi vítima de vício de consentimento, mesmo o réu juntando contratos, documentos pessoais e comprovantes de transferência dos valores contratados para a autora seria desarrazoado.
A teor do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações.
Não o fez.
Desta forma, das provas coligidas aos autos, entendo, que a parte requerente não conseguiu comprovar o direito que pretende ver reconhecido.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de dano, seja de natureza material ou moral, a ser reparado.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito.
A parte autora fica isenta de custas, pois deferida a gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
30/10/2024 08:24
Baixa Definitiva
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30/10/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:47
Expedição de citação.
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29/08/2024 16:47
Expedição de citação.
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29/08/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2021 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2021 17:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 09:17
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/03/2021 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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17/03/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 08:37
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 13:48
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 25/02/2021 23:59.
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11/03/2021 13:48
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 25/02/2021 23:59.
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11/03/2021 13:48
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 25/02/2021 23:59.
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31/01/2021 17:21
Publicado Citação em 26/01/2021.
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31/01/2021 17:21
Publicado Citação em 26/01/2021.
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31/01/2021 17:20
Publicado Citação em 26/01/2021.
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25/01/2021 12:48
Audiência conciliação videoconferência designada para 17/03/2021 08:50.
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25/01/2021 12:47
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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25/01/2021 12:47
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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25/01/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2021 16:29
Juntada de Certidão
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05/11/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 15:43
Conclusos para despacho
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22/01/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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