TJBA - 0501427-98.2017.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:15
Baixa Definitiva
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10/02/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:15
Expedição de sentença.
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10/02/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS SENTENÇA 0501427-98.2017.8.05.0022 Execução De Alimentos Jurisdição: Barreiras Exequente: G.
S.
D.
L.
S.
Advogado: Tarcisio Alves Ferreira Da Cruz (OAB:BA53164) Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167) Advogado: Erich Kaelvin Santana Souza (OAB:BA59519) Exequente: Maiara De Lima Dos Santos Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167) Advogado: Erich Kaelvin Santana Souza (OAB:BA59519) Executado: Genilson Souza Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501427-98.2017.8.05.0022 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) / [Fixação, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR:G.
S.
D.
L.
S. e outros RÉU: GENILSON SOUZA SANTOS Vistos e etc.
Trata-se de Execução Extrajudicial de Alimentos, movida por G.
S.
D.
L.
S. representada por sua genitora MAIARA DE LIMA DOS SANTOS em face de GENILSON SOUZA SANTOS, visando à quitação do débito alimentar.
Foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse (ID 430040172), porém não foi localizada no endereço apontado nos autos (ID 432227406).
A exequente atravessou petição pedindo a extinção do processo (ID 439331392).
Vieram conclusos.
O processo encontra paralisado sem manifestação da parte autora há mais de 01 (um) ano, não tendo a mesma oportunamente manifestado interesse no prosseguimento do feito, bem como o andamento necessário para o deslinde e finalização da presente ação, apesar de intimada para tal ato e atualizações necessárias (CPC, 485, § 1o).
A parte executada não foi citada/intimada nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Certifique-se.
Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
01/11/2024 09:19
Expedição de sentença.
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25/08/2024 07:03
Decorrido prazo de GRAZIELE STEFHANY DE LIMA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MAIARA DE LIMA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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10/08/2024 14:51
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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10/08/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Documento_1
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30/07/2024 12:08
Expedição de sentença.
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30/07/2024 12:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2024 21:37
Conclusos para decisão
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16/03/2024 07:10
Decorrido prazo de GRAZIELE STEFHANY DE LIMA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:10
Decorrido prazo de MAIARA DE LIMA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 22:55
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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22/02/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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22/02/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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19/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:48
Outras Decisões
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11/12/2023 05:42
Conclusos para decisão
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11/12/2023 05:41
Expedição de intimação.
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11/12/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2023 06:28
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 22/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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04/09/2023 15:06
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2023 10:59
Juntada de Petição de Documento1
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25/08/2023 18:31
Expedição de intimação.
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25/08/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 17:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 05:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 05:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/09/2022 00:00
Mandado
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22/09/2022 00:00
Mandado
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17/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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11/05/2022 00:00
Publicação
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2022 00:00
Mero expediente
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18/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/12/2021 00:00
Petição
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24/11/2021 00:00
Publicação
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22/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2021 00:00
Mero expediente
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22/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/02/2021 00:00
Publicação
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12/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Mero expediente
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07/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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17/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
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01/08/2019 00:00
Publicação
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29/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
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25/10/2017 00:00
Mero expediente
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10/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2017 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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21/08/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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21/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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