TJBA - 8022467-76.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:06
Juntada de informação
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29/01/2025 10:50
Juntada de intimação
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29/01/2025 10:48
Juntada de intimação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8022467-76.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carlos Alberto Santos Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Interessado: Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Advogado: Renata Vilas Boas Souza (OAB:BA42400) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8022467-76.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS Vistos, etc.
Em que pese a fundamentação da decisão declinatória da competência, entendo que a questão versa sobre típica relação de consumo, na medida em que a acionada, pessoa jurídica de direito privado, oferece a prestação de serviços, mediante remuneração, nos termos do art. 2º, §2º, do CDC, caracterizando-se, assim, como fornecedora de serviços, pelo que inexiste impedimento para que seja submetida às regras protetivas ao consumidor, pelo simples fato de não possuir fins lucrativos.
Observa-se, ademais, que o acionante, pessoa física, alega, na petição inicial, ausência de contratação/fraude e prejuízo sofrido, tendo sido exposto à prática comercial de ser alvo de cobrança pela ré, fornecedora.
A propósito, trago o seguinte entendimento do STJ: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA - DANO MORAL INDEVIDO - RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E DA PARTE PARCIALMENTE PREJUDICADO E IMPROVIDO NO RESTANTE" (STJ - AREsp: 2158355, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 10/03/2023).
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados: "Recurso Inominado - contribuição federativa - desconto em benefício previdenciário não autorizado pela autora - Insurgência da recorrente quanto à repetição do indébito, na forma simples e quanto aos danos morais - Reforma do julgado para condenar a ré Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rural do Brasil a restituir em dobro o indébito, nos termos do artigo 42 do CDC e para condena-la ao pagamento de indenização por danos morais - descontos indevidos que recaíram sobre verba alimentar - dissabor que supera o mero aborrecimento - Recurso Provido". (TJ-SP - RI: 10012295120218260160 SP 1001229-51.2021.8.26.0160, Relator: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022); "ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido". (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022); "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NATUREZA DA RELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ – DANO MORAL INEXISTENTE – DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.
Não comprovada a adesão da parte autora à associação ré, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com devolução simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento.
Ainda que indevida a cobrança, a subtração de valor ínfimo mensal junto ao beneficiário previdenciário da parte não ultrapassa as raias do mero dissabor". (TJ-MS - AC: 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022); "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – JUSTO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação jurídica entre as partes, mesmo considerando que a associação ré seja uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, se enquadra em uma típica relação de consumo, uma vez que se encaixam no conceito de fornecedor e consumidor, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor.
O quantum indenizatório deve ser razoável e proporcional às circunstâncias dos fatos, levando em consideração a situação financeira, social e cultural das partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (TJ-MS - AC: 08051621020228120018 Paranaíba, Relator: Juiz Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 20/10/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023); "APELAÇÃO CÍVEL – ASSOCIAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Desconto indevido realizado pela CONAFER em valores recebidos por aposentado pelo INSS – Sentença de parcial procedência para declarar inexistente a relação jurídica entre autor e a instituição requerida, impor devolução simples e condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Inconformismo deduzido pelo autor que merece respaldo parcial – Arbitramento de indenização por dano moral, tendo em vista as funções da reparação civil e as particularidades do caso – Aposentado que recebe o correspondente a 1 (um) salário-mínimo, possui diversos empréstimos consignados e sofreu descontos indevidos por mais de 2 (dois) anos – Lapso temporal considerável e ganhos escassos a revelar não só as mazelas vivenciadas por grande parte da população brasileira diante da desigualdade social como também escancarar a perversidade da prática ilícita perpetrada pela CONAFER – Efetivada a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Devolução em dobro – Deferimento – Inteligência, no caso concreto, do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância ao entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608, do C.
STJ – Juros e correção monetária nos termos das Súmulas de nº 43 e de nº 54, ambas do C.
STJ – Majoração dos honorários devidos pela ré revel em sede recursal – Recurso provido em parte". (TJ-SP - Apelação Cível: 1000520-65.2023.8.26.0024 Andradina, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 11/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024).
Nesse contexto, entendo cabível a aplicação do CDC e, de consequência, afigura-se competente a Vara de Relação de Consumo, razão por que suscito o conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do incidente, nos termos do art. 66 c/c art. 953 do CPC.
Intimem-se.
Salvador, 25 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
25/10/2024 16:27
Suscitado Conflito de Competência
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25/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 16:11
Declarada incompetência
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25/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2024 01:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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11/04/2024 08:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 11/04/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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10/04/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 23:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:13
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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19/03/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 12:44
Expedição de carta via ar digital.
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07/03/2024 12:33
Recebidos os autos.
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29/02/2024 12:56
Expedição de decisão.
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29/02/2024 09:33
Expedição de decisão.
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26/02/2024 21:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2024 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO SANTOS - CPF: *41.***.*73-04 (REQUERENTE).
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21/02/2024 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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21/02/2024 16:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/04/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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21/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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