TJBA - 0554850-02.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:23
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 09:42
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:11
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/06/2025 10:23
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de Antonio José Bacelar Júnior Perito em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0554850-02.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gardenia Casua Sena De Souza Virgens Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:BA25806-A) Advogado: Felipe Bulcao Palmeira (OAB:BA26305-A) Apelante: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Terceiro Interessado: Antonio José Bacelar Júnior Perito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554850-02.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) APELADO: GARDENIA CASUA SENA DE SOUZA VIRGENS Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA (OAB:BA25806-A), FELIPE BULCAO PALMEIRA (OAB:BA26305-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em sede de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento apresentada pelo executado, reconheceu o excesso de execução e definiu o valor em R$ 2.167.124,83 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), na data do depósito realizado em 16/07/2021.
O Juízo a quo arbitrou "honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora (proveito econômico obtido pelo réu), a serem pagos pela parte autora ao procurador do réu (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ), e manteve os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ)" (ID 70519087).
Opostos embargos de declaração por ambas as partes (IDs 70519090 e 70519092), foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material na sentença, esclarecendo que a multa e os honorários advocatícios foram aplicados com fundamento no art. 526, §2º, do CPC (pagamento voluntário realizado de forma insuficiente), e não no art. 523 do CPC, como constava originalmente (ID 70519098).
Em suas razões recursais (ID 70519102), o apelante alega, em síntese: (i) erro de julgamento quanto à aplicação da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, argumentando que a intimação para pagamento somente ocorreu com publicação em 16/06/2021; e (ii) que realizou o pagamento do valor incontroverso dentro do prazo legal.
Em contrarrazões (ID 70519107), a apelada sustenta que os argumentos do apelante não merecem prosperar, uma vez que a condenação em multa e honorários se deu com base no art. 526 do CPC, e não no art. 523, como alega o recorrente, conforme correção de erro material realizada em sede de embargos de declaração.
Argumenta, ainda, que o apelante efetuou depósito voluntário utilizando-se do art. 526 do CPC, não havendo que se falar em intimação para pagamento.
Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância e, distribuídos por prevenção, coube-me a função de Relatora. É o relatório.
Decido.
Não conheço do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a dialeticidade.
O primeiro ponto suscitado pelo apelante diz respeito a suposto erro de julgamento na aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC, sob o argumento de que a intimação para pagamento somente teria ocorrido com publicação em 16/06/2021.
Todavia, os argumentos recursais carecem de dialeticidade em relação à decisão efetivamente proferida.
Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão que julgou os embargos de declaração (ID 70519098), a multa e os honorários advocatícios foram aplicados com fundamento no art. 526, §2º, do CPC, que trata das consequências do pagamento voluntário realizado de forma insuficiente pelo executado, e não no art. 523 do CPC, como sustenta o apelante.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve demonstrar ao órgão julgador seu inconformismo por meio de fundamentação minimamente coerente com a decisão atacada, expondo o erro ou incorreção que entende existir no decisum e apresentando os fundamentos de fato e de direito que evidenciem o desacerto da decisão.
No caso, o Apelante desenvolve toda sua argumentação com base no art. 523 do CPC, dispositivo que não serviu de fundamento para a decisão recorrida, deixando de impugnar especificamente a aplicação do art. 526, §2º, do CPC, que foi o real fundamento utilizado para aplicação da multa e honorários advocatícios.
Como é sabido, o princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, impondo ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar especificamente os fundamentos da decisão objurgada, sob pena de não conhecimento da insurgência.
O segundo tópico recursal também não merece conhecimento.
O Apelante sustenta que realizou o pagamento do valor incontroverso dentro do prazo legal, argumentando que o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC só teve início com a publicação ocorrida em 16/06/2021.
Contudo, tal argumentação também carece de dialeticidade, pois desenvolve-se inteiramente com base no art. 523 do CPC, que trata do prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, quando, na verdade, a condenação em multa e honorários advocatícios decorreu da aplicação do art. 526, §2º, do CPC, que disciplina situação diversa - as consequências do pagamento voluntário realizado de forma insuficiente pelo executado.
Como já exposto, a decisão que julgou os embargos de declaração deixou claro que o fundamento para aplicação da multa e honorários foi o art. 526, §2º, do CPC, e não o art. 523.
Assim, toda a argumentação desenvolvida pelo Apelante acerca do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois não guarda relação com o real fundamento da decisão recorrida.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso apresente fundamentação minimamente coerente com a decisão atacada, demonstrando especificamente as razões pelas quais entende que o julgado merece reforma.
No caso, o apelante deixa de impugnar o fundamento efetivamente utilizado na decisão (art. 526, §2º, do CPC), limitando-se a desenvolver argumentação com base em dispositivo legal que não serviu de base para a decisão (art. 523 do CPC).
Assim sendo, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO a apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
01/11/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:40
Não conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE)
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03/10/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:58
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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