TJBA - 8001027-16.2020.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:25
Baixa Definitiva
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04/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001027-16.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Diogo Da Silva Lima Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB:BA56415) Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8001027-16.2020.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: DIOGO DA SILVA LIMA Polo Passivo: REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO VISTOS, ETC… DIOGO DA SILVA LIMA, devidamente qualificada e através do advogado legalmente constituído, conforme procuração propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, em face do SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL - SAAE, requerendo, inicialmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e no mérito alegando e requerendo, em síntese, o seguinte: “Alega o(a) Autor (a), Diogo da Silva Lima (docs. anexo), que é cliente da demanda referente a fornecimento de água no contrato de nº 550329.
Informa que reside no Residencial São Francisco, popularmente conhecido como “casinhas”, pois fazem parte do programa do governo denominado Minha Casa Minha Vida.
O respectivo residencial é dividido estruturalmente em diferentes blocos que possuem reservatórios separados para cada bloco, ou seja, cada bloco possui uma cisterna comum para abastecimentos das casas.
Ocorre que no dia 27 de fevereiro de 2020 funcionários do SAAE estiveram no Residencial São Francisco e sem qualquer aviso prévio e justificativa e realizaram o corte do fornecimento de água da cisterna do Bloco 140.
Em decorrência do ato irresponsável por parte do SAAE, diversas casas ficaram sem o fornecimento devido de água em todo bloco supramencionado.
Após tal fato, os moradores do respectivo bloco uniram-se com intuito de solucionar o caso e deslocaram-se a sede da demandada, ao indagar, junto ao SAAE, o motivo de tal suspensão no fornecimento de água no Bloco 140, bem como, na residência da autora, o funcionário não soube informar, alegando inclusive que inexistia no sistema qualquer informação do corte no fornecimento de água daquela localidade, chegando até a informar que se fosse caso de suspensão do fornecimento de água, deveria ser feito na residência do inadimplente e não na fonte geral (cisterna). É importante frisar que somente no dia 03 de março de 2020 ocorreu a religação do fornecimento de água conforme fotos abaixo: (...).
Toda esta narrativa de fatos objetiva dar a perfeita interação sobre o ocorrido, que pode ser sintetizado nos seguintes termos: ficou claro que houve uma atitude irresponsável e desrespeitosa por parte da demandada quando suspenderam o fornecimento de água da cisterna geral que distribuía água para o bloco 140 sendo que sequer existia qualquer inadimplência por parte da demandante.
Sendo que a religação só ocorreu após 05 dias sem água gerando diversos prejuízos.
Ora Excelência, em decorrência deste incidente, o autor experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face ao corte indevido de fornecimento de água, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, ela buscou à empresa requerida por diversas vezes, sem lograr êxito.
Assim, nada mais justo, venha o autor requerer judicialmente uma reparação por tal fato.” Ante a exposição fática, requereu em seu pleito autoral o seguinte: 1) Lhes sejam deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração que instrui a exordial; 2) Determine a citação do Réu, na pessoa de seu representante legal, por oficial de Justiça, nos termos do art. 246, do NCPC, para, no prazo de 15 dias, responder à presente demanda, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos ora alegados; 3) Ao final, seja julgado Procedente o Pedido formulado para condenar a demandada ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00 (cem mil) pelos danos materiais; 4) Seja a demandada condenada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, à base usual de 20% sobre o valor da causa atualizado, e demais cominações legais; 5) Requer, ainda, a produção de todos meios de prova admitidos em direito, especialmente a prova documental representada pela documentação anexa.
Atribuiu-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Juntou documentos.
O SAAE apresentou contestação, ID. 123880268, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, tendo em vista que não comprovação hábil que ele é parte legítima, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito; e no mérito, a inexistência do dano moral e caso seja considerado o dano moral que seja fixado com moderação, requerendo a improcedência da ação.
O Autor apresentou réplica à contestação, conforme ID. 97782551. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade ativa De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 18, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
A ilegitimidade ATIVA ocorre quando uma parte ingressa em juízo para defender um direito alheio em nome próprio, sem que a lei autorize substituição processual.
Retira-se dos presentes autos que o Autor é DIOGO DA SILVA LIMA, contudo, em sua inicial, juntou documento que traz como titular da conta a pessoa de SILVANA BARBOSA DA SILVA.
Ainda, percebe-se que o Autor não buscou comprovar qual a situação vinculativa entre as duas pessoas que ensejam a legitimidade de ser a parte ativa desta ação.
Essa é uma questão que pode ser comprovada através de documentos, não sendo necessária a realização de uma audiência para tal.
Verificada a ausência de legitimidade da parte Autora na presente demanda, não vejo outra opção que não seja a de extinguir o presente feito sem resolução de mérito.
O Art. 485 do CPC dispõe que: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;..." Ante o exposto, e, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
P.I.
Cumpra-se.
Decorrido ou dispensado o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o presente feito em seguida, com baixa.
Juazeiro, 29 de outubro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 11:27
Expedição de intimação.
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29/10/2024 15:45
Expedição de intimação.
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29/10/2024 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:24
Conclusos para despacho
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15/12/2021 18:15
Expedição de intimação.
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15/12/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
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02/08/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 08:58
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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30/07/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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26/07/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 11:15
Expedição de intimação.
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23/07/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 11:35
Despacho
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06/04/2021 01:00
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 05/04/2021 23:59.
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26/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
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26/03/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 13:36
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2021 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 08:53
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 12:09
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/02/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 19:40
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA LIMA em 19/06/2020 23:59:59.
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19/08/2020 10:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/08/2020 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2020 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2020 13:22
Conclusos para despacho
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03/04/2020 09:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/04/2020 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 17:01
Publicado Intimação em 16/03/2020.
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13/03/2020 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2020 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2020 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 09:00
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/03/2020 09:00
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/03/2020 12:16
Audiência conciliação designada para 23/04/2020 11:55.
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11/03/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 07:58
Conclusos para despacho
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10/03/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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