TJBA - 8001987-16.2018.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 05:13
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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07/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501298269
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19/05/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001987-16.2018.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Necy Cardoso De Araujo Junior Advogado: Suellem Aparecida Urnauer (OAB:BA54729) Advogado: Edma Monica Da Silva Piau (OAB:BA27009) Executado: Autovip-associacao Dos Proprietarios De Veiculos Pesados Do Brasil Advogado: Flavio Teodoro Da Silva (OAB:DF58373) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001987-16.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: NECY CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s): SUELLEM APARECIDA URNAUER (OAB:BA54729), EDMA MONICA DA SILVA PIAU registrado(a) civilmente como EDMA MONICA DA SILVA PIAU (OAB:BA27009) EXECUTADO: AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL Advogado(s): FLAVIO TEODORO DA SILVA (OAB:DF58373) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face de empresa diversa, sob a alegação de confusão patrimonial e fraude contra credores, fundamentado na suposta identidade de números de telefone entre as empresas.
Todavia, tal argumento, por si só, revela-se insuficiente para caracterizar a confusão patrimonial ou fraude contra credores, não se configurando, assim, motivo apto a justificar a responsabilização da empresa indicada.
A mera coincidência de número de telefone não prova, de forma robusta, a existência de vínculo econômico ou desvio patrimonial entre as empresas, o que exige comprovação mais substancial e indícios concretos de mistura de ativos ou fraudes.
Assim, tem entendido a jurisprudência que, em que pese o compartilhamento do número de telefone seja um indício para a hipótese, esse precisa ser coadunado com outros fatores: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades, bem assim o fato de a empresa agravada possuir os mesmos telefones e endereço comercial de outras sociedades, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07077024720248070000 1904335, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO PARA OUTRAS EMPRESAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL EM GRUPO ECONÔMICOÉ possível o redirecionamento do cumprimento da sentença para empresas do mesmo grupo econômico da devedora original, quando há demonstração suficiente do abuso e tendo todas o quadro social semelhante, composto de familiares, atividades e endereços idênticos, bem como telefone de contato iguais.AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*21-19 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017) Diante do exposto, indefiro o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte requerente para conhecimento e prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/10/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:42
Expedição de intimação.
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14/06/2024 15:01
Expedição de intimação.
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01/05/2024 13:31
Expedição de intimação.
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25/04/2024 10:03
Expedição de intimação.
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26/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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23/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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10/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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18/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:58
Expedição de citação.
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11/10/2023 12:12
Expedição de citação.
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11/10/2023 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:51
Processo Desarquivado
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03/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:29
Baixa Definitiva
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14/04/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:28
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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03/04/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2021 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 17:34
Conclusos para despacho
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17/09/2019 03:17
Publicado Intimação em 16/09/2019.
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17/09/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2019 13:03
Conclusos para julgamento
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13/09/2019 13:02
Expedição de intimação.
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02/09/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 08:09
Conclusos para decisão
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06/05/2019 14:26
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2019 03:31
Decorrido prazo de AUTOVIP-ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DO BRASIL em 23/01/2019 23:59:59.
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01/04/2019 00:48
Decorrido prazo de SUELLEM APARECIDA URNAUER em 24/10/2018 23:59:59.
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04/02/2019 16:17
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2018 17:51
Juntada de Certidão
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09/10/2018 00:53
Publicado Intimação em 09/10/2018.
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09/10/2018 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 14:00
Expedição de citação.
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05/10/2018 14:00
Expedição de intimação.
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05/10/2018 13:50
Audiência conciliação designada para 28/01/2019 08:00.
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03/09/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 17:50
Conclusos para decisão
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09/07/2018 17:50
Distribuído por sorteio
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09/07/2018 17:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/07/2018 17:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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