TJBA - 8000794-77.2024.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo de LINO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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27/04/2025 17:59
Decorrido prazo de EDJANE CARDOSO DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 08:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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27/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:44
Baixa Definitiva
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08/04/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:37
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 13:32
Expedição de intimação.
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03/04/2025 13:32
Expedição de intimação.
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03/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:57
Expedição de intimação.
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01/04/2025 16:57
Expedição de intimação.
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01/04/2025 16:57
Expedição de Termo de Compromisso.
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31/03/2025 13:20
Expedição de intimação.
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31/03/2025 13:20
Expedição de intimação.
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31/03/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 22:04
Juntada de Petição de 8000794_77.2024.8.05.0146
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05/11/2024 17:53
Expedição de ato ordinatório.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000794-77.2024.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Edjane Cardoso De Almeida Advogado: Edna Maria Sampaio Mello (OAB:BA7313) Advogado: Monica Custodio Dantas (OAB:BA29643) Requerido: Marcos Antonio Costa De Carvalho Advogado: Jaime Badeca De Oliveira Filho (OAB:BA12347) Requerido: Lino Augusto Vieira De Carvalho Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8000794-77.2024.8.05.0146 AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA REQUERENTE: EDJANE CARDOSO DE ALMEIDA Adv: Monacita Custodio Dantas - OAB/BA 29.643 e EDNA MARIA SAMPAIO MELLO - OAB/BA 73.313 REQUERIDO: MARCOS ANTONIO COSTA DE CARVALHO Adv: Jaime Badeca de Oliveira Filho - OAB/BA n° 12.347 INTERDITADO: LINO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO ENDEREÇO: Rua Antônio Pedro nº 79, Centro, Juazeiro-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc., 1.
Defiro pedido constante do parecer Ministerial (ID 434878109). 2.
Atenta aos motivos esboçados na peça exordial, observando os documentos acostados, sobretudo as declarações médicas acostadas com a inicial, diante da premência da situação, e visando resguardar o interesse do interditado, amparando-o material e socialmente, com espeque no art. 749, parágrafo único, do CPC/2015, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial e nomeio a requerente como curadora provisória do interditado, em substituição à curador anteriormente nomeado. 3.
Lavrem-se os termos necessários e, de logo, AUTORIZO que o Chefe de Secretaria emita o Termo de Curatela Provisório, o qual poderá ser impresso pelo advogado/Defensor Público da parte requerente, que providenciará a assinatura deste e juntar aos autos, se possível, dentro de 10 (dez) dias, para maior celeridade. 4.
Outrossim, tendo em vista a celeridade dos Oficiais de Justiça da CEMAN, entendo mais eficaz ao propósito da presente ação que seja realizado AUTO DE CONSTATAÇÃO, por oficial de justiça, a ser juntado aos autos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, haja vista a urgência que o caso requer, informando: 1- as condições de locomoção do interditado; 2- se o interditado é capaz de comunicar-se; 3- quem é a pessoa responsável pelos cuidados com o interditado; 4- qual é o estado geral do interditado, com relação à aparência, higiene, salubridade do local onde se encontra, condições físicas; 5- o que mais entender pertinente à informação deste juízo. 5.
Dou a esta decisão força de mandado de constatação, com base no art. 188 c/c art. 277, ambos do CPC. 6.
Juntado o AUTO, colha-se o parecer do Ministério Público e voltem-me os autos conclusos com urgência. 7.
Designo o dia 07/08/2024 às 10h:00min, para audiência de Entrevista e Exame Pessoal POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE.
Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479206 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479206 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt"). 8.
Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer à Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, no 2º Andar, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19. 9.
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial para intimação do interditando. 10.
Nos termos do art. art. 334, § 3º do CPC, tanto a parte autora quanto a parte ré deverão ser intimadas através do seu patrono, por meio de publicação no DJE. 11.
Cumpra-se.
Publique-se.
Juazeiro-BA., Datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
30/10/2024 11:48
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:33
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
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07/08/2024 12:17
Nomeado outro auxiliar da justiça
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07/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 11:27
Audiência Entrevista pessoal convertida em diligência conduzida por 07/08/2024 10:00 em/para VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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27/07/2024 17:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:01
Decorrido prazo de EDJANE CARDOSO DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:39
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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25/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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25/07/2024 05:38
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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25/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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17/07/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2024 14:08
Juntada de Petição de pje CIENTE DE AUDIÊNCIA.pdf 8000794_77.2024.8.05.0146
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07/07/2024 16:24
Expedição de intimação.
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07/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 17:11
Expedição de intimação.
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06/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 16:58
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 07/08/2024 10:00 em/para VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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04/06/2024 22:51
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de SUBSTITUIÇÃO CURATELA PROC 8000794_77.2024.8.05.0146
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03/03/2024 17:50
Expedição de intimação.
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03/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:00
Apensado ao processo 8010241-26.2023.8.05.0146
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23/01/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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