TJBA - 8153935-66.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 13:36
Juntada de informação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8153935-66.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carine Sena De Barros Gomes Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:BA53222) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Despacho:
Vistos.
Intime-se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se acerca do descumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8153935-66.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carine Sena De Barros Gomes Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:BA53222) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Despacho:
Vistos.
Intime-se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se acerca do descumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
28/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:42
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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09/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:22
Decorrido prazo de CARINE SENA DE BARROS GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8153935-66.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carine Sena De Barros Gomes Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:BA53222) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Decisão:
Vistos.
Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposto por CARINE SENA DE BARROS GOMES contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A.
A parte autora, aduz ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se em situação de adimplência em relação às mensalidades contratuais.
Informa que foi surpreendida com o cancelamento unilateral do seu contrato, sob alegação de fraude, sem qualquer aviso prévio ou possibilidade de defesa.
Alega que necessita de cuidados médicos contínuos devido a diagnóstico de condromalácia/condropatia patelo-femoral com edema ósseo subcondral na superfície patelar, conforme exames e laudos anexados aos autos.
A suspensão do plano de saúde compromete seu tratamento e sua qualidade de vida.
Juntou aos autos os documentos de Ids 470239261 a 470239277.
Relatados, decido.
Dispõe o artigo 300 do NCPC que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito, suporte da alegação da autora, encontra-se materializada através dos documentos acostados aos autos, donde se verifica que a mesma é beneficiária do plano de saúde da ré Sul America Companhia de Seguro Saúde S.A., encontrando-se em situação de adimplência.
Por sua vez, o periculum in mora se evidencia diante do quadro clínico da parte autora, que necessita de cuidados médicos contínuos.
A suspensão do plano de saúde ensejará no comprometimento da evolução clínica de seu tratamento.
Desta forma, através de uma cognição sumária e provisória, entendo estarem presentes os pressupostos necessários para o deferimento da tutela provisória.
Impende observar que a denegação da antecipação da tutela pretendida poderia tornar o interesse jurídico da requerente ineficaz e prejudicar seus direitos, face ao decurso do lapso temporal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré Sul America Companhia de Seguro Saúde S.A. restabeleça, de imediato, o pleno uso do plano de saúde em questão à parte autora, além de disponibilizar os boletos de cobrança na forma e valores anteriormente estabelecidos em contrato, para a realização de todos os procedimentos necessários ao tratamento da autora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fixo, para hipótese de descumprimento desta decisão, multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), até o limite do valor da causa.
Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo ao juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a devida citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
P.I.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
30/10/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/10/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:38
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 12:23
Expedição de decisão.
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22/10/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 18:05
Declarada incompetência
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22/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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