TJBA - 8010127-42.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:12
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8010127-42.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Janesson Caique De Jesus Bispo Advogado: Leonardo Jesus Da Conceicao (OAB:BA47354) Representante: Marhena De Souza Gonçalves Representado: Kaylie Pietra Gonçalves Bispo Autor: Janesson Caique De Jesus Bispo Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 8010127-42.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: AUTOR: JANESSON CAIQUE DE JESUS BISPO Advogado(s): RÉU: REPRESENTANTE: MARHENA DE SOUZA GONÇALVES REPRESENTADO: KAYLIE PIETRA GONÇALVES BISPO Advogado(s): SENTENÇA Determinada a intimação do requerente para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito (ID 462944767).
O requerente não foi encontrado no endereço declinado nos autos (ID 470109306). É o sucinto relatório.
Fundamento e, ao final, DECIDO.
O oficial de justiça não encontrou o requerente no endereço declinado nos autos.
A despeito da negativa, a intimação é válida.
A preocupação com a mantença do endereço atualizado não ficou restrita ao legislador de 1973 (parágrafo único, do art. 238, do Código de processo civil).
Veja-se.
O art. 77, V, do atual Código de Processo Civil possui a seguinte disposição: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: ...
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva.
Ao lado do dispositivo legal retro caminha o parágrafo único, do art. 274, do mesmo diploma, cuja redação é a seguinte: … Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
O requerente tem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos.
Destarte, presume a lei que o requerente foi intimado para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, todavia quedou silente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo requerente.
Cobrança suspensa (art. 98 do Código de Processo Civil).
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de outubro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito JD -
30/10/2024 18:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/10/2024 09:07
Expedição de sentença.
-
26/10/2024 08:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
12/10/2024 05:47
Decorrido prazo de JANESSON CAIQUE DE JESUS BISPO em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2024 19:44
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
15/09/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
09/09/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2024 12:38
Expedição de ato ordinatório.
-
04/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 10:39
Expedição de despacho.
-
11/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
28/09/2023 13:21
Expedição de despacho.
-
27/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 07:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/10/2022 03:37
Mandado devolvido Negativamente
-
28/10/2022 16:30
Expedição de despacho.
-
27/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 00:21
Mandado devolvido Negativamente
-
05/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 02:09
Mandado devolvido Positivamente
-
23/03/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 04:14
Decorrido prazo de JANESSON CAIQUE DE JESUS BISPO em 03/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 19:25
Mandado devolvido Negativamente
-
13/11/2021 05:16
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
13/11/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
09/11/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 07:22
Decorrido prazo de JANESSON CAIQUE DE JESUS BISPO em 23/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
-
14/06/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
07/06/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:49
Decorrido prazo de JANESSON CAIQUE DE JESUS BISPO em 02/02/2021 23:59:59.
-
13/12/2020 19:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
08/12/2020 20:28
Decorrido prazo de MARHENA DE SOUZA GONÇALVES em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 21:45
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
07/12/2020 21:45
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
07/12/2020 21:45
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
07/12/2020 21:45
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
07/12/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 18:10
Decorrido prazo de KAYLIE PIETRA GONÇALVES BISPO em 12/05/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 20:09
Mandado devolvido Negativamente
-
30/09/2020 20:01
Mandado devolvido Negativamente
-
15/06/2020 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
08/06/2020 17:31
Audiência conciliação não-realizada para 08/06/2020 15:30.
-
01/06/2020 00:44
Decorrido prazo de JANESSON CAIQUE DE JESUS BISPO em 08/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 15:37
Audiência conciliação designada para 08/06/2020 15:30.
-
03/04/2020 14:49
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
03/04/2020 14:47
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
26/03/2020 11:42
Audiência conciliação realizada para 26/03/2020 15:00.
-
04/03/2020 14:28
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 10:12
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
27/02/2020 10:12
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
27/02/2020 10:12
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
27/02/2020 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2020 10:44
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 15:00.
-
29/01/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001050-96.2024.8.05.0056
Delegacia de Policia Civil de Abare-Bahi...
Jose Silvano de Moura
Advogado: Edevaldo Nunes de Paiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2024 17:34
Processo nº 8001384-29.2021.8.05.0156
Anderson Uiliam Leao de Jesus
Oi Movel S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2021 11:09
Processo nº 8001224-62.2024.8.05.0038
Eusa de Araujo Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Gustavo Brito Cavalcante Pontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2024 11:38
Processo nº 8000968-06.2021.8.05.0239
Davi Pereira Marques
Daiana Oliveira Pereira
Advogado: Noildo Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2021 09:20
Processo nº 8000492-71.2021.8.05.0237
Trichem Comercial Importadora Eireli
Mercantil Torres LTDA
Advogado: Marcos de Oliveira Montemor
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2021 15:12