TJBA - 0514092-54.2013.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0514092-54.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Leticia Freitas Goes Advogado: Antonio Rangel De Oliveira Filho (OAB:BA31936) Advogado: Jorge Anderson Ferreira Nascimento (OAB:BA38248) Executado: Tempo Saude Participac?es S.a.
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano (OAB:BA45901) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0514092-54.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: LETICIA FREITAS GOES Advogado(s): ANTONIO RANGEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31936), JORGE ANDERSON FERREIRA NASCIMENTO (OAB:BA38248) EXECUTADO: Tempo Saude Participac?es S.A.
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo LETICIA FREITAS GOES em face de TEMPO SAÚDE PARTICIPAÇÕES S/A, nos termos da petição de Id. 233610053.
O objeto de execução é a multa astreintes estabelecida na decisão liminar, alegando a parte exequente que o réu descumpriu a ordem judicial por 18 dias, rendendo ensejo à cobrança do valor de R$ 9.000,00.
Intimado o devedor para efetuar o pagamento voluntário, apresentou a impugnação de Id. 276960899, alegando a inexistência de descumprimento da decisão, razão pela qual não haveria multa a ser cobrada.
Manifestação da exequente ao Id. 364486002.
Resposta da executada ao Id.
Analisados os autos.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento, ou não, do descumprimento da medida liminar deferida intio litis e confirmada pela sentença transitada em julgado.
Com efeito, alega a parte exequente que foi expedido ofício pelo nosocômio responsável pela realização do procedimento, dando conta de a autorização somente ter se efetivado em 13/11/2013.
Com efeito, analisando-se o aludido documento (Id. 233610013/4), constata-se a declaração do hospital acerca da autorização em 13/11/2013, aparelhando sua resposta com cópia de tela seu sistema interno praticamente ilegível.
A parte executada, por seu turno, colacionou aos autos ao Id. 233609929 guia de autorização datada de 25/10/2013, observando o prazo estabelecido no comando decisório.
Considerando que a demanda foi julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º VIII do aludido Diploma, razão pela qual incumbia ao executado desconstituir a informação prestada pelo Hospital, não apenas reapresentar o mesmo documento diversas vezes.
A parte exequente logrou êxito em comprovar a probabilidade do seu direito, na medida em que, deferida a prova por ele requerida, foi acostado aos autos documento comprobatório capaz de comprovas suas afirmações.
Desse modo, não se desencarregou o executado do ônus desconstituir a prova produzida pelo exequente.
Assim, forçoso é reconhecer o descumprimento a medida judicial pelo prazo de 18 dias, rendendo ensejo à aplicação da multa astreintes no valor de R$ 9.000,00.
Frise-se, por oportuno, que a multa cominatória para o caso de descumprimento de decisão judicial tem caráter sancionatório, afastando a cumulação com os juros de mora, sob pena de caracterizar ‘bis in idem’, na linha da jurisprudência do STJ “Sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por inadimplemento da obrigação.” (AgInt no REsp n. 1.963.280/SP).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
REEXAME DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR.
REJEIÇÃO.
CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 5.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 teve por base a conduta do recorrente durante o trâmite processual para então reconhecer sua má-fé, fazendo incidir o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca do fato de que a impugnação dos cálculos do contador foram rejeitados, na medida em que o agravante não apresentou o valor que entendeu devido, além de não ter juntado memória de cálculo e também deixou de indicar o momento em que deveria iniciar o termo inicial da contagem dos juros e da correção monetária), não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova. 4.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte orienta que não devem incidir juros de mora sobre os valores fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade" (AgInt no REsp n. 1.891.797/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). 5.
Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada.
A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2143947 RJ 2022/0169859-0, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PROCESSO: 0094034-51.2020.8.05.0001 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S A EMBARGADO: CESAR AVELLAR DE ALMEIDA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA.
SOBRE AS ASTREINTES NÃO INCIDE JUROS DE MORA, SOMENTE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO REsp 1580.639 SP.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC SOBRE A MULTA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Trata-se de Embargos Declaratórios (Ev. 295) com pretensão modificativa da decisão, alegando para tanto a existência de omissão no julgado.
Inicialmente, esclareço que, nos termos do Regimento Interno do TJBA, de aplicação subsidiária no Sistema de Juizados Especiais da Bahia, a apreciação de Embargos Declaratórios não contemplam sustentação oral (art. 187, § 1º), sendo julgados independentemente de inclusão em pauta e prévia intimação das partes, igualmente previsto no artigo 46 do Regimento Interno das Turmas Recursais, Publicado no DPJ nº Nº 2.798 - disponibilizado em, 11 de fevereiro de 2021.
Com efeito, em que pese cabível a incidência de atualização monetária sobre o quantum condenatório, como forma de preservação do valor da moeda, assiste razão ao Requerente quanto à inaplicabilidade de juros de mora sobre a multa, sob pena de incorrer em bis in idem, eis que os juros e a multa aplicada decorrem da mesma mora, conforme entendimento do STJ no REsp 1580.639/SP.
Além disso, não se aplica a multa do art. 523, § 1º do CPC, porquanto estamos diante de descumprimento de obrigação de fazer e não de pagar quantia líquida ou liquidável.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DO VALOR DO CÁLCULO, BEM COMO, DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC, POIS INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE, PERMITINDO APENAS A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES.
Sem custas e honorários.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA A C Ó R D Ã O Realizado o julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, MARIA LÚCIA COELHO MATOS, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DO VALOR DO CÁLCULO, BEM COMO, DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC, POIS INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE, PERMITINDO APENAS A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES.
Sem custas e honorários.
Salvador, Sala das Sessões, em 16 de Março de 2023.
JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Presidente” (TJ-BA - RI: 00940345120208050001 SALVADOR, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/03/2023).
Ante o exposto, REJEITO DA IMPUGNAÇÃO para reconhecer o descumprimento da medida liminar pelo período de 18 dias, condenando o executado ao pagamento do montante de R$ 9.000,00, (nove mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do descumprimento (26/10/2013).
Deixo de condenar a parte vencida nos ônus sucumbenciais, face à ausência de previsão legal para tanto.
Ao final, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente, a fim de viabilizar o prosseguimento ao feito, sob pena de reconhecimento de extinção e arquivamento.
P.R.I.
Salvador, 28 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
19/10/2022 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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19/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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04/10/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2022 00:00
Petição
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02/08/2022 00:00
Documento
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02/08/2022 00:00
Documento
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02/08/2022 00:00
Processo julgado anteriormente
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15/03/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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13/03/2019 00:00
Ato ordinatório
-
13/03/2019 00:00
Expedição de documento
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12/03/2019 00:00
Ato ordinatório
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12/03/2019 00:00
Ato ordinatório
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04/02/2019 00:00
Petição
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22/01/2019 00:00
Publicação
-
19/01/2019 00:00
Petição
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18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/01/2019 00:00
Publicação
-
02/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2018 00:00
Mero expediente
-
07/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Publicação
-
21/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2018 00:00
Mero expediente
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
26/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2018 00:00
Petição
-
20/09/2018 00:00
Publicação
-
18/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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17/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2018 00:00
Concluso para Sentença
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11/07/2018 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Petição
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30/06/2018 00:00
Publicação
-
28/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/06/2018 00:00
Petição
-
09/06/2018 00:00
Publicação
-
07/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2018 00:00
Procedência em Parte
-
23/02/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
24/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2017 00:00
Petição
-
09/10/2017 00:00
Petição
-
06/10/2017 00:00
Publicação
-
02/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2017 00:00
Mero expediente
-
30/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2017 00:00
Concluso para Sentença
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30/05/2017 00:00
Petição
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
23/05/2017 00:00
Publicação
-
19/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2017 00:00
Mero expediente
-
17/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2015 00:00
Documento
-
27/11/2015 00:00
Petição
-
20/07/2015 00:00
Publicação
-
16/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2015 00:00
Mero expediente
-
17/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/05/2015 00:00
Audiência Designada
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12/03/2015 00:00
Publicação
-
10/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2015 00:00
Mero expediente
-
26/01/2015 00:00
Concluso para Sentença
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17/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2014 00:00
Petição
-
28/10/2014 00:00
Petição
-
13/10/2014 00:00
Publicação
-
09/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2014 00:00
Mero expediente
-
19/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2014 00:00
Petição
-
04/08/2014 00:00
Publicação
-
31/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2014 00:00
Publicação
-
21/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2014 00:00
Mero expediente
-
21/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2014 00:00
Petição
-
09/04/2014 00:00
Publicação
-
04/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2014 00:00
Mero expediente
-
05/02/2014 00:00
Petição
-
16/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2014 00:00
Publicação
-
09/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2013 00:00
Petição
-
27/11/2013 00:00
Mero expediente
-
27/11/2013 00:00
Petição
-
22/11/2013 00:00
Petição
-
30/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2013 00:00
Petição
-
25/10/2013 00:00
Mandado
-
10/10/2013 00:00
Antecipação de tutela
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10/10/2013 00:00
Mero expediente
-
10/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2013
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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