TJBA - 0500866-20.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:09
Desentranhado o documento
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08/05/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0500866-20.2013.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Andrade Brito Comercio Ltda Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870) Executado: Luciano Jose Pereira Dos Santos Advogado: Ubaldino Marques Da Silva Junior (OAB:BA31870) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500866-20.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANDRADE BRITO COMERCIO LTDA Advogado(s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR (OAB:BA8870) EXECUTADO: LUCIANO JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JUNIOR registrado(a) civilmente como UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA31870) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução no qual foi efetuada a restrição de veículos (ID Nº 242952686), todavia restrita a circulação.
Nesse ensejo, determino seja também efetuada a restrição de transferência, servindo o protocolo RENAJUD como termo de penhora.
Em derredor da avaliação dos veículos, deverá ser utilizado o preço médio divulgado pela TABELA FIPE, indicada nos IDS de Nº 242953267, 242953273 e 242953511, haja vista tratar-se de critério objetivo e coerente, amplamente utilizado pelo Poder Judiciário pátrio.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Penhora de veículo automotor – Decisão que indeferiu a pronta alienação do bem e determinou a realização de constatação e avaliação por oficial de justiça – Desnecessidade – Possibilidade de estimação do preço médio de mercado pela aplicação da Tabela FIPE – Art. 871, IV, do CPC – Possibilidade de se prosseguir, imediatamente, à alienação do bem penhorado, mediante a realização de leilão judicial eletrônico – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21010827420228260000 SP 2101082-74.2022.8.26.0000, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 08/08/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VEÍCULOS PENHORADOS - AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE - POSSIBILIDADE. - Tratando-se os bens penhorados de veículos automotores, não se procederá a sua avaliação através de Oficial e Justiça, incumbindo a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Inteligência do art. 871, IV, do CPC. (TJ-MG - AI: 28219448520228130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) Após recolhidas as custas, caso necessárias, lavre-se o respetivo termo de penhora, consoante determina o Art. 838 do CPC, observando os requisitos indicados no Art. 1089, §2º do Código de Normas e Procedimentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O depositário deverá ser indicado pela parte executada, no prazo de quinze dias, devendo ainda indicar a localização dos veículos.
O valor da avaliação dos veículos deverá ser com base na TABELA FIPE informada nos IDS de Nº 242953267, 242953273 e 242953511.
Intime-se o executado, através de seus respectivos patrono,s para efeitos do Art. 841, do CPC, bem como para tomar ciência do critério de avaliação supra fixado.
Fica facultado ao exequente promover, no prazo de quinze dias, a indicação de leiloeiro, consoante previsão do Art. 883 do CPC: “Art. 883.
Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.”.
Concretizadas as diligências supradeterminadas, retornem-me conclusos para prosseguimento.
Intimem-se.
Salvador, 31 de Outubro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
31/10/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2023 18:37
Conclusos para decisão
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19/10/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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19/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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04/10/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/06/2022 00:00
Petição
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05/11/2021 00:00
Petição
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03/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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26/03/2019 00:00
Expedição de Ofício
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26/10/2018 00:00
Petição
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06/09/2018 00:00
Petição
-
22/08/2018 00:00
Publicação
-
20/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2018 00:00
Mero expediente
-
20/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2018 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Petição
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08/11/2017 00:00
Publicação
-
06/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2017 00:00
Mero expediente
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26/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/09/2017 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Publicação
-
28/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2017 00:00
Mero expediente
-
16/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2017 00:00
Petição
-
22/03/2017 00:00
Publicação
-
22/03/2017 00:00
Publicação
-
22/03/2017 00:00
Publicação
-
22/03/2017 00:00
Publicação
-
20/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2017 00:00
Mero expediente
-
02/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2017 00:00
Petição
-
01/02/2017 00:00
Publicação
-
30/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2017 00:00
Mero expediente
-
19/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/04/2016 00:00
Mero expediente
-
06/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2015 00:00
Publicação
-
07/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2015 00:00
Mero expediente
-
01/06/2015 00:00
Petição
-
01/06/2015 00:00
Petição
-
25/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2015 00:00
Petição
-
06/11/2014 00:00
Publicação
-
04/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2014 00:00
Mero expediente
-
09/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2014 00:00
Petição
-
22/07/2014 00:00
Petição
-
10/06/2014 00:00
Petição
-
28/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2014 00:00
Recebimento
-
11/03/2014 00:00
Remessa
-
11/03/2014 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
11/03/2014 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
11/03/2014 00:00
Processo Recebido de Outro Foro
-
10/03/2014 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
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10/03/2014 00:00
Reativação
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10/03/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2014 00:00
Documento
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17/01/2014 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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17/01/2014 00:00
Expedição de documento
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16/12/2013 00:00
Expedição de documento
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13/12/2013 00:00
Mero expediente
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11/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2013 00:00
Execução de Sentença Iniciada
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04/12/2013 00:00
Mandado
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28/11/2013 00:00
Publicação
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26/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
25/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2013 00:00
Mero expediente
-
21/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2013 00:00
Petição
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21/11/2013 00:00
Petição
-
01/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
23/10/2013 00:00
Publicação
-
18/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2013 00:00
Mero expediente
-
16/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2013
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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