TJBA - 0000235-79.2013.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000235-79.2013.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIA ELIANA DUARTE DE MIRANDA Advogado(s): BRUNO ELOY DE AVILA LADEIA (OAB:BA30920), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Processo inserto à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Maria Eliana Duarte de Miranda em desfavor do Município de Ubatã, detendo como causa de pedir o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual com o reconhecimento do direito a percepção do FGTS no período laborado de 02/05/1981 a 20/11/2010, nos termos e fundamentos delineados na Inicial ID 27354558.
Para tanto, acostou instrumento de procuração (ID 27354561), documentos pessoais e CTPS (ID 27354563) Importar relatar que os autos tramitaram originariamente na Justiça do Trabalho, conforme certidão ID 27354566.
O Município de Ubatã apresentou resposta à Inicial, na forma da contestação ID 27354569 (fls. 06/14) suscitando preliminar de incompetência e prejudicial de mérito prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A incompetência absoluta da Justiça do Trabalho foi reconhecida, com a determinação da extinção do processo, o que se infere ao registro ID 27354577 e 27354582.
Recebido os autos neste Juízo, procedeu despacho saneador, conforme ID 27354585.
Despacho ID 409779413 determinando que as partes externassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado, tendo as partes deixado transcorrer o prazo sem manifestação.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado, na forma da petição ID 410239089.
Lado outro, o ente público deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, em que pese intimado, conforme aba expediente PJE.
Despacho ID 441495991 anunciando o julgamento da lide, oportunizando as partes alegações finais, não tendo, contudo, as partes apresentassem qualquer manifestação.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, necessário se fazer o exame sob matéria de ordem pública, qual seja: prescrição de parte das parcelas remuneratórias pleiteadas.
Com efeito, o Decreto nº 20.910/32 estatui que prescreve todo e qualquer direto de ação contra a Fazenda Pública em cinco anos, contados do ato ou fato, do qual se originou.
Entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como a presente, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Razão pela qual, afasto a prescrição, tendo em vista que o autor ajuizou ação em 21 de março de 2008, conforme registro ID 27354554.
Superada a prejudicial, passo ao exame de mérito. O feito encontra-se pronto para decisão, uma vez que não se apresentam questões processuais pendentes para análise, razão pela qual não vislumbro óbice para incursionar no mérito do processo, especialmente por conta de se tratar de matéria eminentemente de direito, cuja prova se concretiza por meio de elementos documentais, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à contratação temporária atacada nos autos, consoante o entendimento das duas turmas do Supremo Tribunal Federal (STF), o decidido no RE 596.478/RR, em sede de repercussão geral, aplica-se também aos contratos administrativos temporários, celebrados com a Administração Pública, que tenham sido declarados nulos.
A causa que versa sobre os direitos da contratação temporária de servidores públicos deve ser julgada à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral. Àquela oportunidade (RE 658026/MG), na interpretação do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que, para que se considere válida a norma que dispõe sobre contratação temporária, é imprescindível que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na ausência de tais requisitos, o julgado conclui que "a norma será inconstitucional e/ou a contratação estará eivada de ilegalidade, o que autorizará a decretação de sua nulidade ou sua anulação".
Também na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento de outro recurso submetido ao rito do art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, estou em que "as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".
Neste sentido, importa trazer à colação os excertos abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF." 3.
Agravo regimental DESPROVIDO.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido.
Nesses termos, o contrato temporário válido só confere à parte requerente o direito de receber as verbas previstas na lei e no contrato.
De mesma sorte, como os demais contratos, embora nulos, também não asseguram o direito à percepção de outras verbas senão o saldo de salário e o FGTS.
Verifica-se, na espécie, ser incontroverso o fato da parte autora ter prestado serviços, mediante contratação temporária junto ao requerido, tendo o exercício funcional nas funções de professora.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora era professora, pelo que não se encontra demonstrada nos autos à superação daqueles requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, como dito acima, especialmente a necessidade temporária da contratação (haja vista se tratar de cargo continuamente demandado pela Administração); a excepcionalidade do interesse público; e a demonstração da indispensabilidade da contratação, não se tendo comprovado que o ajuste se dera em função de ter se extrapolado o espectro das contingências normais da Administração.
Não se apresentara no caderno processual qualquer elemento minimamente hígido a demonstrar a necessidade temporária da contratação em tela (haja vista até mesmo o significativo espaço de tempo pelo qual perdurara o ajuste) e o excepcional interesse público (até porque se trata de atividade corriqueira no âmbito da Administração).
Assim, não se adequando o ajuste firmado com a parte autora aos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, tenho que a declaração de nulidade do contrato temporário em questão é medida que se impõe.
Nessa esteira, reconhecida a nulidade do contrato firmado entre a Administração e a requerente, tem-se que devidos os valores atinentes ao FGTS, na esteira dos julgados infra: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL.
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISUM A QUO REFORMADO EM PARTE.
EXCLUÍDO O ADIMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE AS MESMAS. 1.
A questão tratada nos autos diz respeito a pedido de recebimento de verbas rescisórias relativas a saldo de salário, décimo terceiro salário e férias vencidas com o adicional de 1/3 constitucional sobre as mesmas. 2.
Em se tratando de sucessivos contratos por tempo determinado, não há que se falar em necessidade temporária excepcional, justificando-se, portanto, a declaração de nulidade dos mesmos. 3.
Conforme orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, declarada a nulidade dos contratos firmados entre o poder público municipal e o particular, as únicas verbas devidas são os saldos de salário e os depósitos do FGTS. 4.
Como o FGTS não foi objeto dos pedidos da exordial, não pode o presente julgado discorrer sobre o mesmo, sob pena de agravar indevidamente a situação do ente público apelante. - apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de excluir o pagamento do décimo terceiro salário, além das férias vencidas acrescidas do adicional de um terço constitucional. - reexame conhecido para modificar o índice de correção monetária. (TJCE; APL-RN 0001537-25.2013.8.06.0069; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 24/04/2017; DJCE 05/05/2017; Pág. 54). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DO CONTRATRO.
ADICIONAL INDEVIDO.
O contrato temporário prorrogado sucessivamente por período incompatível com a hipótese de necessidade pública excepcional e temporária prevista pelo art. 37, IX, da CF, e contrariando o prazo máximo de duração estabelecido na legislação local é nulo por vício de ilegalidade, não sendo apto a produzir efeitos desde a sua formação. Os direitos sociais aplicados aos servidores efetivos, previstos no art. 39, §3º, da CF, não são assegurados aos servidores contratados de forma ilegal, por afronta ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos.
Em decisão plenária do Pretório Excelso, no RE 705.140/RS, em regime de repercussão geral, foi acordado, à unanimidade, que as contratações ilegítimas não têm quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
FGTS (RE 705140, Relator Min.
Teori Zavascki.
Tribunal Pleno, j. 28/08/2014). (V.V.p) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO -REGIME ESPECIAL: ART 39, §3º DA Constituição Federal.
ADICIONAL NOTURNO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
PAGAMENTO DEVIDO. 1.
A Constituição Federal (CF) estabelece, em seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação temporária ou de excepcional interesse público, remetendo à Lei a disciplina do regime especial administrativo, não lhe aplicando as regras do regime estatutário ou celetista. 2.
O regime constitucional dos servidores públicos efetivos e temporários (art. 39, §3º, da CF) estende-lhes determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. 3.
No rol dos direitos sociais assegurados ao servidor público inclui-se o adicional noturno. 4.
As férias, o terço constitucional e o décimo terceiro são pagos com base na remuneração do servidor, à que integra o adicional noturno. (TJMG; APCV 1.0024.14.057901-2/003; Rel.
Des.
Belizário Antônio de Lacerda; Julg. 25/04/2017; DJEMG 05/05/2017).
Neste mesmo sentido é a tese firmada no julgamento do IRDR acima mencionado, senão vejamos: Tese Firmada: O contrato temporário declarado nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
FGTS.
Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar nulo o contrato temporário que o Município de Ubatã mantinha com Maria Eliana Duarte de Miranda; b) reconhecer o direito autoral em perceber o FGTS do período contratual, condenando o ente político ao pagamento de 8% (oito por cento) das quantias mensais recebidas pelo autor, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada depósito, a serem calculadas com base na taxa referencial (TR), na forma do art. 22 da Lei n° 8.036/1990, excetuado o valor alcançado pela prescrição anteriores a 21 de março de 2008.
O montante referente ao FGTS deverá ser creditado em conta vinculada do respectivo fundo atrelado ao autor (conforme assentado no IRDR acima mencionado). Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Sentença sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso das partes no prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Atribuo a presente sentença força de mandado judicial.
P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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09/07/2025 13:56
Expedição de intimação.
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09/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000235-79.2013.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Maria Eliana Duarte De Miranda Advogado: Bruno Eloy De Avila Ladeia (OAB:BA30920) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000235-79.2013.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIA ELIANA DUARTE DE MIRANDA Advogado(s): BRUNO ELOY DE AVILA LADEIA (OAB:BA30920), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando inexistir o interesse na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil.
Para tanto, após apresentada as alegações finais da parte autora, intime-se o ente público por seu domicilio eletrônico, na forma do art. 183, caput, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo as manifestações, façam os autos, imediatamente, conclusos para sentença, tendo em vista se tratar de processo inserto à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000235-79.2013.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Maria Eliana Duarte De Miranda Advogado: Bruno Eloy De Avila Ladeia (OAB:BA30920) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000235-79.2013.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIA ELIANA DUARTE DE MIRANDA Advogado(s): BRUNO ELOY DE AVILA LADEIA (OAB:BA30920), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando inexistir o interesse na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil.
Para tanto, após apresentada as alegações finais da parte autora, intime-se o ente público por seu domicilio eletrônico, na forma do art. 183, caput, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo as manifestações, façam os autos, imediatamente, conclusos para sentença, tendo em vista se tratar de processo inserto à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 08:24
Expedição de intimação.
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13/02/2025 16:44
Expedição de intimação.
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13/02/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000235-79.2013.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Maria Eliana Duarte De Miranda Advogado: Bruno Eloy De Avila Ladeia (OAB:BA30920) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000235-79.2013.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIA ELIANA DUARTE DE MIRANDA Advogado(s): BRUNO ELOY DE AVILA LADEIA (OAB:BA30920), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando inexistir o interesse na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil.
Para tanto, após apresentada as alegações finais da parte autora, intime-se o ente público por seu domicilio eletrônico, na forma do art. 183, caput, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo as manifestações, façam os autos, imediatamente, conclusos para sentença, tendo em vista se tratar de processo inserto à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 11:34
Expedição de intimação.
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14/10/2024 14:11
Decorrido prazo de BRUNO ELOY DE AVILA LADEIA em 03/06/2024 23:59.
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09/10/2024 13:16
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:00
Decorrido prazo de NELSON MARTINS QUADROS FILHO em 03/06/2024 23:59.
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01/05/2024 04:26
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 04:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 04:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
25/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 13:14
Expedição de intimação.
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03/12/2023 08:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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03/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
11/11/2023 20:52
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 05:19
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 10:49
Expedição de intimação.
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09/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
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21/03/2023 19:13
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DUARTE DE MIRANDA em 01/11/2022 23:59.
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15/12/2022 15:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 01/11/2022 23:59.
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03/12/2022 08:15
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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03/12/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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24/10/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 14:25
Conclusos para despacho
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12/06/2019 03:50
Devolvidos os autos
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27/07/2018 08:37
RECEBIMENTO
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28/11/2014 09:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/11/2013 11:05
RECEBIMENTO
-
22/04/2013 10:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/03/2013 12:20
CONCLUSÃO
-
21/03/2013 12:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2013
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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