TJBA - 8010246-61.2024.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:02
Desentranhado o documento
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06/05/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/11/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8010246-61.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Solange Souza Pires Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010246-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: SOLANGE SOUZA PIRES Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SOLANGE SOUZA PIRES, por intermédio de advogado, em face BANCO BMG S.A, pleiteando a declaração de inexistência de contratação de empréstimo e restituição de valores.
Distribuída a ação no Juízo da 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, o Douto Juízo declinou da competência para esta comarca.
Recebidos os autos e verificada a competência deste Juízo acato a competência declinada, pois comungo do mesmo entendimento do juízo da 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
Adote-se o procedimento comum para o prosseguimento desta ação, aproveitando-se os atos processuais até então praticados, exceto os decisórios anteriores ao declínio de competência.
Com isso, em sede de providências preliminares (art. 347, do CPC), intimem-se a parte autora para no prazo, 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de id.450870889.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam imediatamente conclusos os autos.
Expedientes necessários Ibirataia (BA), data e hora do sistema.
VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
22/10/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:20
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 10:03
Declarada incompetência
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26/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 07:34
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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03/02/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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23/01/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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