TJBA - 8048787-69.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:57
Baixa Definitiva
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28/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:56
Juntada de Ofício
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GEOVANA NEVES DA SILVA CRUZ em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JAVAN TEIXEIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8048787-69.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Geovana Neves Da Silva Cruz Advogado: Aderbal De Souza Trindade (OAB:BA7642-A) Agravado: Javan Teixeira Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048787-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GEOVANA NEVES DA SILVA CRUZ Advogado(s): ADERBAL DE SOUZA TRINDADE AGRAVADO: JAVAN TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO 1.
Segundo o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. É entendimento do STJ: “a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. (AgRg no Ag 1259549/RJ). 3. o Juízo a quo indeferiu a benesse, concluindo que não restou demonstrada a situação de hipossuficiência da Agravante.
No caso em tela, a decisão agravada não considerou adequadamente a documentação comprobatória apresentada pela Agravante, como declaração de isenção de Imposto de Renda, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), extratos bancários e declaração de hipossuficiência econômica.
Esses documentos comprovam que a mesma não dispõe de numerário suficiente para recolher as custas iniciais. 4.
Diante destes elementos probatórios, evidencia-se a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça, ressaltando-se a possibilidade de sua revogação, a qualquer tempo, desde que comprovado o desaparecimento dos requisitos necessários à sua concessão. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8048787-69.2024.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paramirim-BA, tendo, como Agravante GEOVANA NEVES DA SILVA CRUZ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2024 DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
01/11/2024 02:32
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:12
Conhecido o recurso de GEOVANA NEVES DA SILVA CRUZ - CPF: *80.***.*78-30 (AGRAVANTE) e provido
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30/10/2024 13:32
Conhecido o recurso de GEOVANA NEVES DA SILVA CRUZ - CPF: *80.***.*78-30 (AGRAVANTE) e provido
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29/10/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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02/10/2024 16:39
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/09/2024 13:40
Solicitado dia de julgamento
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23/09/2024 15:48
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2024 00:10
Decorrido prazo de GEOVANA NEVES DA SILVA CRUZ em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 06:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:50
Juntada de Ofício
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28/08/2024 08:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/08/2024 09:01
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 05:59
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:54
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:28
Inclusão do Juízo 100% Digital
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05/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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