TJBA - 8013600-47.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:24
Decorrido prazo de SERGIO MELO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ABNILTO ALVES DO AMARAL em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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25/05/2025 08:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501554906
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21/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501554906
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21/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501554906
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21/05/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 04:36
Decorrido prazo de VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO em 21/01/2025 23:59.
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07/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:39
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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28/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 06:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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09/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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09/01/2025 18:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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09/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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12/12/2024 18:25
Expedição de E-Carta.
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06/12/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:56
Expedição de carta.
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27/11/2024 16:49
Expedição de Carta.
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27/11/2024 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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17/11/2024 11:14
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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17/11/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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14/11/2024 09:07
Expedição de Alvará.
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13/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:49
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 8013600-47.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Sergio Melo Da Silva Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564) Advogado: Valeria Marques Teixeira Coelho (OAB:PE32630) Reu: Abnilto Alves Do Amaral Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013600-47.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: SERGIO MELO DA SILVA Advogado(s): SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR (OAB:BA39564), VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO (OAB:PE32630) REU: ABNILTO ALVES DO AMARAL Advogado(s): DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.
Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 29 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/10/2024 08:16
Expedição de despacho.
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30/10/2024 08:08
Desentranhado o documento
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29/10/2024 13:11
Expedição de despacho.
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29/10/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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