TJBA - 8000457-79.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 22:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 22:24
Decorrido prazo de ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:48
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:48
Decorrido prazo de KAROLINE THIAGO SILVA em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000457-79.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): KAROLINE THIAGO SILVA (OAB:BA61597), RAFAEL MATOS SANTOS (OAB:BA65253), ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA (OAB:BA85215) EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA 1.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A. 2.
A parte executada, espontaneamente, promoveu o depósito judicial no importe de R$ 2.328,63 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos) - ID 502144572. 3.
O exequente pugnou pela expedição de alvará (ID 502228493). 4. É o relatório, em apertada síntese. 5.
Compulsando os autos, considerando a satisfação integral da obrigação, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 2.328,63 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos) e eventuais acréscimos legais, em favor do causídico, nos moldes indicados na petição de ID 502228493 (Banco Inter, agência: 0001, conta-corrente: 3760215-2, Titular: Arcenio Cléber Farias Viana, CPF: *17.***.*93-02). 6.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Tudo devidamente cumprido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, independente de qualquer prazo. 8.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. 9.
Sem custas, consoante a sentença prolatada no ID 466082042. 10.
Publica-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11.
Cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa. 12.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito - 
                                            
09/06/2025 19:08
Baixa Definitiva
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09/06/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 19:02
Juntada de Alvará
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03/06/2025 09:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 09:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 09:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000457-79.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): KAROLINE THIAGO SILVA (OAB:BA61597), RAFAEL MATOS SANTOS (OAB:BA65253), ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA (OAB:BA85215) REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 485833548) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 536 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Na forma do art. 523 do CPC, INTIME-SE A GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento da quantia executada, salientando-se que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez Por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC). 3.
Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, "inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (art. 525 do CPC). Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 5.
Por fim, ALTERE-SE a classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (Código 156). 6.
Publique-se e intime-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito - 
                                            
29/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502257339
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29/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502257339
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29/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497404825
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29/05/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000457-79.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): KAROLINE THIAGO SILVA (OAB:BA61597), RAFAEL MATOS SANTOS (OAB:BA65253), ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA (OAB:BA85215) REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 485833548) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 536 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Na forma do art. 523 do CPC, INTIME-SE A GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento da quantia executada, salientando-se que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez Por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC). 3.
Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, "inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (art. 525 do CPC). Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 5.
Por fim, ALTERE-SE a classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (Código 156). 6.
Publique-se e intime-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito - 
                                            
26/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497404825
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26/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:50
Processo Desarquivado
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24/02/2025 15:49
Desentranhado o documento
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12/02/2025 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 13:27
Baixa Definitiva
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28/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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25/12/2024 17:51
Decorrido prazo de KAROLINE THIAGO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 17:51
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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21/12/2024 02:44
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 05/12/2024.
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21/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:36
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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29/11/2024 04:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000457-79.2024.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Gustavo Carvalho Dos Santos Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:BA61597) Advogado: Rafael Matos Santos (OAB:BA65253) Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000457-79.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): KAROLINE THIAGO SILVA (OAB:BA61597), RAFAEL MATOS SANTOS (OAB:BA65253) REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC.
Preliminares Deixo de analisar a impugnação de preliminar de gratuidade de justiça levantada pela parte ré, posto não ter sido suscitada preliminar de gratuidade de justiça pela parte autora.
MÉRITO Esclareça-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do Autor na condição de consumidor (art. 2º) e a Promovida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º). É fato incontroverso nos autos que houve um atraso no voo da parte autora o que ocasionou a perda da sua conexão o que a levou a ter que pernoitar em um hotel, não tendo sido acolhida por todo o período até ser embarcada no próximo voo, nem tampouco tendo sido fornecida toda a alimentação do período.
A parte ré alega que o atraso se deu por manutenção não programada da aeronave.
De forma leviana a parte ré levanta como argumento a suposta indústria do dano moral.
Há que se reconhecer que de fato o judiciário se vê sobrecarregado com ações contra empresas prestadoras de serviço, muitas delas de transporte aéreo.
Todavia, muitas vezes isso se deve ao fato de o serviço estar realmente sendo prestado de forma defeituosa, como se vê no caso deste processo, posto uma empresa que se coloca em sua defesa como tendo “eficiência e tradição na prestação de serviços” deveria ter capacidade e previsibilidade na manutenção de suas aeronaves.
Para além disso a peça de defesa contém contra-argumentos sobre pedido de honorários advocatícios que sequer foram invocados na inicial.
No contrato de transporte aéreo, dispõe o art. 737 do Código Civil que "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
No mesmo sentido, quanto ao transporte aéreo, prescrevem o art. 256, caput e inciso II, § 1º, II, da Lei n. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que "O transportador responde pelo dano decorrente: ...
II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1º...
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano".
O atraso é fato incontroverso nos autos.
Alega a ré que o atraso do voo se deu por “manutenção não programada da aeronave”.
O artigo 734 do Código Civil prescreve que a responsabilidade que derivado contrato de transporte independe de efetiva comprovação de culpa, sendo elidível em face de força maior.
Contudo, o cancelamento/atraso do voo em razão de “manutenção não programada da aeronave” não pode ser considerado caso fortuito externo a fim de elidir a responsabilidade da ré, pois é atrelado ao serviço prestado, configurando o chamado fortuito interno.
A respeito, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que considera relevante a distinção entre o fortuito interno e o externo, no que respeita aos acidentes de consumo, observando: “o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso ,inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I)” (Responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves, 9.ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p.310-311).
Desta feita, a ré é responsável por eventuais danos que sua conduta possa ter acarretado ao autor.
O dano moral decorre da frustração e quebra da expectativa em chegar no horário contratado ao destino, somada aos cansativos deslocamentos e privação de descanso.
Considerando a natureza e a extensão do dano, e sua repercussão, razoável afixação do valor da indenização em R$ dois mil reais (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aviados pelo autor em sua peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) CONDENAR a promovida, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, em favor da parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), proveniente de ato ilícito, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso, (art 398 do CC e súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão os juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. b) Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica.
Luanda Miranda Mai Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo Dr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica.
Frank Daniel Ferreira Neri Juiz de Direito - 
                                            
29/10/2024 17:47
Expedição de citação.
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29/10/2024 17:46
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 12:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/06/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
 - 
                                            
04/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 11:22
Publicado Intimação em 23/05/2024.
 - 
                                            
01/06/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:23
Expedição de citação.
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21/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:18
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/06/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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13/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 20:54
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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