TJBA - 8002530-68.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8002530-68.2021.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camaçari Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Carla Daniela Dos Santos Barreto Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002530-68.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: CARLA DANIELA DOS SANTOS BARRETO SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de CARLA DANIELA DOS SANTOS BARRETO SILVA.
Decisão deferindo a liminar sob ID 230637340.
Mandado devidamente expedido em ID 457386972 com devolução positiva 462429583.
Requerido devidamente citado, não apresentou defesa.
Certidão de decurso de prazo da parte requerida em ID 470697142. É o relatório, decido.
Compulsando os autos verifico que a parte ré foi devidamente citada através do oficial de Justiça conforme.
Assim, considerando o quanto dispõe o art. 248, § 2º do CPC, que sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou administração, ou ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Considerando que o réu, devidamente citado, deixou decorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação, decreto a sua REVELIA, bem como determino no caso concreto a aplicação do quanto disposto no art. 344, NCPC, reputando verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O pedido se acha devidamente instruído.
Ficou comprovado o débito do Requerido com os documentos juntados na inicial.
A pretensão do Requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no Decreto-Lei 911/69.
Não purgada a mora no prazo e nas condições previstas em lei, remanesce a apontada impontualidade, dando ensejo ao acolhimento da pretensão do requerente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Requerente o domínio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo Requerente, na forma do art. 3º §5º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se ofício ao DETRAN para que expeça novo certificado de registro de propriedade, em nome do credor, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Certifique o cartório se existe restrição ao veículo por meio do sistema RENAJUD.
Caso positivo, proceda com urgência a retirada do bloqueio do veículo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após transitada em julgado a sentença, atendidas as determinações nela constantes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
CAMAÇARI/BA, 25 de outubro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO tr -
11/12/2024 13:47
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8002530-68.2021.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camaçari Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Carla Daniela Dos Santos Barreto Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002530-68.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: CARLA DANIELA DOS SANTOS BARRETO SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de CARLA DANIELA DOS SANTOS BARRETO SILVA.
Decisão deferindo a liminar sob ID 230637340.
Mandado devidamente expedido em ID 457386972 com devolução positiva 462429583.
Requerido devidamente citado, não apresentou defesa.
Certidão de decurso de prazo da parte requerida em ID 470697142. É o relatório, decido.
Compulsando os autos verifico que a parte ré foi devidamente citada através do oficial de Justiça conforme.
Assim, considerando o quanto dispõe o art. 248, § 2º do CPC, que sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou administração, ou ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Considerando que o réu, devidamente citado, deixou decorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação, decreto a sua REVELIA, bem como determino no caso concreto a aplicação do quanto disposto no art. 344, NCPC, reputando verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O pedido se acha devidamente instruído.
Ficou comprovado o débito do Requerido com os documentos juntados na inicial.
A pretensão do Requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no Decreto-Lei 911/69.
Não purgada a mora no prazo e nas condições previstas em lei, remanesce a apontada impontualidade, dando ensejo ao acolhimento da pretensão do requerente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Requerente o domínio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo Requerente, na forma do art. 3º §5º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se ofício ao DETRAN para que expeça novo certificado de registro de propriedade, em nome do credor, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Certifique o cartório se existe restrição ao veículo por meio do sistema RENAJUD.
Caso positivo, proceda com urgência a retirada do bloqueio do veículo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após transitada em julgado a sentença, atendidas as determinações nela constantes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
CAMAÇARI/BA, 25 de outubro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO tr -
01/11/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
05/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
03/05/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 23:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
24/12/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
15/12/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 16:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
16/09/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
06/09/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
31/01/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:25
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:59
Mandado devolvido Negativamente
-
12/09/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 17:14
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:49
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
22/08/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
15/08/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2022 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 14:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 17:16
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
11/03/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 08:46
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
29/08/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
-
26/08/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 06:14
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
14/08/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
09/08/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 30/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 10:52
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
08/06/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
01/06/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 15:34
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
12/05/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
06/05/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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