TJBA - 8010898-63.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/08/2025 16:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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01/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/08/2025 16:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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09/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 13:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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22/03/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:08
Expedição de citação.
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13/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:56
Desentranhado o documento
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18/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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07/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8010898-63.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Jamjoy Viacao Ltda Autor: Elias Moreno Dos Santos Advogado: Fernando Dauwe (OAB:SC15738) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010898-63.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ELIAS MORENO DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDO DAUWE (OAB:SC15738) REU: JAMJOY VIACAO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos do pedido de indenização decorrente de acidente de trânsito envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais, objetivando o autor, em sede de tutela de urgência, fosse a demandada compelida ao ressarcimento das “despesas médicas já suportadas pela família e custear todas as despesas médicas, hospitalares e terapêuticas do Autor, relacionadas ao tratamento da amputação do braço esquerdo, bem como o tratamento psicológico necessário para sua plena recuperação” (sic), bem assim a título de lucros cessantes, o recebimento do “salário que vem deixando de receber da empresa para a qual havia sido contratado e iniciaria sua atividade profissional, não fosse o acidente ocasionado pela Ré, no valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)” (sic). 1.
Da gratuidade da Justiça.
Por militar em favor da autora a presunção hipossuficiência, defiro a almeja gratuidade. 2.
Do pedido de tutela de urgência Em apertada síntese, narra os autos que o autor adquiriu da demandada passagem de ônibus de Ilhéus-BA para Jundiaí-SP, entretanto, nas proximidades de São Francisco Sá – MG o condutor do ônibus perdeu o controle de direção, causando o sinistro que o vitimou causando-lhe a amputação traumática de seu braço esquerdo, o dominante.
Deu-se o fato no dia 26/07/2024, por voltas das 23h20, no Km 473 da BR 251.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade das afirmações.
Segundo o Código Buzaid, pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, por força dos arts. 273 e 461, §3º, CPC, era necessário verificar, em cognição sumária, se nos autos havia prova inequívoca suficiente a formar o convencimento sobre a verossimilhança da alegação e se existia fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou se estava caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Hoje, com a edição da Lei nº 13.015/2015, a então antecipação da tutela (CPC/73, art. 273), embora com outra roupagem, encontra-se no gênero tutela provisória, na espécie tutela de urgência, cujo dispositivo que a prevê aponta como requisitos necessários ao seu deferimento, a demonstração de “elementos que evidenciam a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme preceitua o art. 300, do CPC., salvo quando “houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º, art. 300).
Com efeito, para fins de concessão da tutela de urgência, a vigente norma não mais exige a necessidade da existência dos clássicos “fumus boni iuris e prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança”.
Assim, no particular dos autos, tenho que a relação jurídica de direito material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicável o código consumerista e os princípios que o norteiam.
Por conseguinte, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, acrescentando que a obrigação do transportador é conduzir incólume o usuário dos seus serviços ao destino contratado.
O acidente é fato incontroverso.
Do exame que faço dos autos, ainda que perfunctoriamente, verifico que os fatos deduzidos pela parte autora estão devidamente comprovados através dos documentos por ela carreados aos autos.
Destarte, analisando os documentos colacionados, entendo, neste momento processual, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela invocada.
Por conseguinte, a predita documentação aponta no sentido da plausibilidade do direito reclamado, consubstanciado na reparação dos danos decorrentes do acidente que o vitimou, sobretudo levando-se em consideração a responsabilidade objetiva do fornecedor, fazendo emergir, diáfanos, “elementos que evidenciam a probabilidade do direito”; Já o “perigo de dano”, guarda estreita relação com o fator tempo, deva ser socorrido de plano, uma vez que postergar o seu reconhecimento para a decisão de mérito, importará em trazer maiores aflições ao aflito, o autor, o hipossuficiente na relação de consumo.
Com efeito, por presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência pretendida para determinar, como determino ao demandado ressarcir ao autor as despesas médicas por ele suportadas, comprovadas nos autos, e a custear a prótese e adaptações físicas e outras despesas médicas, hospitalares e terapêuticas, relacionadas ao tratamento da amputação do braço esquerdo, até que reestabelecida seja a saúde do mesmo, bem como o tratamento psicológico necessário para sua plena recuperação, mediante requisição médica a ser apresentada nos autos, sem prejuízo do pagamento da quantia de 1 (um) salário-mínimo, mensal, a título de pensão, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 30 de cada mês, a partir do mês de novembro do corrente, em conta a ser indicada pelo autor no prazo de 05 dias. 3.
Da Audiência inaugural Deixo de aplicar o disposto no art. 334 do aludido do Pergaminho Processual Civil, registrando a inocorrência de prejuízo às partes, porquanto a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase procedimental.
Assim, cite-se para que conteste a presente ação, querendo, em quinze dias (art. 335, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (CPC, art. 344), intimando-se-lhe, preferencialmente, por e-mail, do inteiro teor dessa decisão.
Ilhéus, 31 de outubro de 2024 Antônio Hygino Juiz de Direito -
05/11/2024 09:43
Expedição de citação.
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31/10/2024 17:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/10/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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