TJBA - 8007650-91.2023.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2025 11:22
Expedição de intimação.
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29/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:21
Expedição de intimação.
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29/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 18:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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08/01/2025 14:11
Expedição de intimação.
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08/01/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 09:41
Expedição de ato ordinatório.
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07/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:32
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 19:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007650-91.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Jaime Ferreira Dos Santos Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8007650-91.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [] Polo Ativo: REQUERENTE: JAIME FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
Passa-se a análise da(s) preliminar(es): DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Haja vista o trâmite processual no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como a inexistência de elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, rejeita-se, de plano, a preliminar alegada.
DA PRESCRIÇÃO: Compulsando-se os autos insta aclarar que por tratar-se de verba de natureza contínua, de prestações de trato sucessório.
Vejamos o que diz a jurisprudência e Súmula 85 do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.851.
A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte no sentido de que nas hipóteses em que se requer o pagamento de parcelas que se renovam mensalmente, a prescrição do direito de ação atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da demanda.2.
Na espécie, trata-se de pedido de revisão dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) dos proventos dos autores.
Assim, em se tratando de prestação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85/STJ.3.
Agravo regimental não provido. (1358520 SP 2010/0180323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2011)”. “STJ SÚMULA No 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora – Prescrição.
NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.” Verificando os autos, vê-se que a Parte Autora só recorreu ao Judiciário adentrando com esta ação em 10 de abril de 2023 (conforme malote digital), tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 anos, então para aplicar corretamente o instituto da prescrição, tem-se que subtrair da data da propositura da ação o prazo de 05 anos o que desvela que estão prescritas as parcelas anteriores a 10 de abril de 2018.
DO MÉRITO: No presente caso, a parte Autora, policial militar, relata que a Contribuição Previdenciária (FUNPREV) está incidindo sobre verbas que não se incorporam para a aposentadoria, recebidas de forma transitória, a exemplo de adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio-alimentação e férias.
E, que por esse motivo requer que o Estado da Bahia se abstenha definitivamente de incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como horas extras, adicional noturno, dentre outras verbas de caráter transitório, devendo pagar a parte Autora as diferenças apuradas e devidas, acrescidas de todos os juros legais, atualizações e correção monetária.
Pois bem, a Lei no 11.357, de 06 de janeiro de 2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e dá outras providências, trata sobre o assunto, como veremos a seguir.
Necessário se faz explicar que o art. 65, da citada Lei Estadual, teve seu texto alterado pela Lei no 14.250 de 18 de fevereiro de 2020, passando a ter o seguinte conteúdo: "Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no art. 10 desta Lei.” O artigo 70 e 71 preveem: “Art. 70.
Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte.” “Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; - (REVOGADO) VII revogado pelo art. 24 da Lei 14.265 de 22 de maio de 2020.
VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.” Entretanto, acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, tema 163, estabeleceu entendimento que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do(a) servidor(a) público(a), tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
A propósito, traz-se à baila a ementa: “Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3o e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).” (Grifos nossos) Nesse sentindo, o nosso TJ-BA tem decido da mesma forma: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029144-38.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HELOISA CAMPOS DE BRITO Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA.
VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
SÚMULA 125 E 386.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS.IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO NO RE 593.068.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESDE A IMPETRAÇÃO.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO PARCIAL.
PRECEDENTES TJBA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A preliminar de inadequação da via mandamental, arguida pelo Estado da Bahia, não merece prosperar.
A documentação acostada aos autos revela-se suficiente, ao menos a priori, à análise da pretensão mandamental. 2.
No que diz respeito ao pedido de não incidência do Imposto de Renda sobre as férias, licença-prêmio, abono de permanência, horas extraordinárias e GCET; e de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre as férias usufruídas, auxílio-educação, horas extraordinárias e salário maternidade, na hipótese sub examine, não se vislumbra direito líquido e certo sustentado.
Inexiste a possibilidade de sua incidência na hipótese de férias não gozadas ou convertidas em pecúnia, por ser um direito não exercido pelo servidor público possuindo caráter indenizatório voltada a reparar a lesão ao direito ao descanso anual remunerado. 3.
A Impetrante refere-se a incidência de imposto de renda sobre licenças-prêmio não gozadas, sem colacionar provas da violação.
Da análise do contracheque (Id. 2532120), fora descontado valor referente a FUNPREV/PREVIDÊNCIA utilizando como base de cálculo a remuneração da servidora, abatendo as parcelas de caráter indenizatório, incidindo, porém, nas horas extras trabalhadas. 4.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob a sistemática de repercussão geral (RE n.º 593.068), que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre parcelas não incorporáveis, a exemplo de terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 5.
Deve-se proceder com o recálculo da contribuição previdenciária nos moldes fixados em repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 593.068-RG, devendo o Estado da Bahia proceder à devida restituição, a partir da data da impetração desta mandamus 6.
Concessão parcial de segurança.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8029144-38.2018.8.05.0000, impetrado por HELOISA CAMPOS DE BRITO, e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para garantir à Impetrante que seja afastado a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria nos moldes fixados em repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 593.068-RG, devendo o Estado da Bahia proceder à devida restituição, a partir da data da impetração desta mandamus; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8029144-38.2018.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 27/01/2023)." (Grifos nossos) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006857-42.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: DINIZ CASCIA DOS SANTOS FILHO Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO PELO RITO COMUM.
FUNPREV.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, interposta pelo autor, ora agravado, objetivando provimento jurisdicional que imponha ao ente federado a obrigatoriedade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV), parcelas correspondentes a verbas de caráter indenizatório e não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, além da repetição dos valores supostamente recolhidos indevidamente.
II – Acerca do tema, cumpre trazer à baila o quanto disposto no Tema 163, do Supremo Tribunal Federal, o qual preconiza que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.”.
III – Agravo de instrumento não provido, preservando a decisão que deferiu parcialmente a tutela de evidência para determinar que o ESTADO DA BAHIA se abstenha de efetivar qualquer tipo de cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, ou outras verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do agravante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8006857-42.2022.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado DINIZ CASCIA DOS SANTOS FILHO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006857-42.2022.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 03/05/2022)." (Grifos nossos) QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao Autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina a lei processual no artigo 373, inciso I do CPC, que assim dispõe: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Nas lições de Carnelutti: "O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.".
Nesse compasso, acerca da inversão do ônus probatório, destaco que essa é plenamente cabível em nosso sistema jurídico nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou por uma das partes possuir maior facilidade de obtenção da prova.
Ocorre que a prova requerida pela parte Autora não demonstra hipossuficiência técnica de alcance pela parte, ou outra dificuldade de produção.
Ao examinar a documentação juntada com a inicial, percebe-se que a parte Autora não colacionou documento que demonstre sobre quais verbas não incorporáveis o réu vem cobrando a contribuição previdenciária, sendo certo que apenas a juntada de contracheque desacompanhado de demonstrativo, não indica quais verbas foram tributadas e em quais períodos ocorreram a tributação indevida, inclusive para possibilitar a apreciação do pedido de restituição de valores retroativos.
Vale ressaltar ainda, que, apenas se insurge o Estado no que tange a comprovação efetiva dos descontos alegados, caso a inicial esteja desprovida dos respectivos contracheques ou outra documentação hábil e suficiente.
Nesse sentido, incumbia à parte Autora o ônus de trazer aos autos documento que demonstrasse ter havido indevida tributação e em quais verbas e por quais períodos ocorreu, contudo, se vê que não foi anexada planilha demonstrativa com essa finalidade.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 29 de outubro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 08:16
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2024 11:16
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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27/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2024 23:59.
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26/07/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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16/04/2024 05:24
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:48
Expedição de intimação.
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11/04/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:09
Expedição de citação.
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11/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2023 22:23
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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17/10/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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05/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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30/09/2023 13:26
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
04/09/2023 11:25
Expedição de citação.
-
04/09/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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