TJBA - 8000130-52.2017.8.05.0094
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000130-52.2017.8.05.0094 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Ubatã Requerente: Edinara Da Silva Santos Advogado: Wildes Ryan Torres E Azevedo Santos (OAB:BA52452) Requerido: Andrelina Maria Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 8000130-52.2017.8.05.0094 REQUERENTE: EDINARA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: WILDES RYAN TORRES E AZEVEDO SANTOS REQUERIDO: ANDRELINA MARIA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Processe-se em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, II) Defiro o benefício da gratuidade da Justiça às partes.
Inicialmente, defiro a emenda da petição inicial (evento 14).
Considerando que as audiências estão suspensas em razão da pandemia ocasionada pelo COVID-19, é de se postergar a realização de audiência de conciliação.
I - Cite(m)-se a(s) requerida(s) para ofertar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, salvo direitos indisponíveis, dada a impossibilidade MOMENTÂNEA de autocomposição.
Nos termos do art. 247 do CPC, não se tratando de “ação de estado”, de execução, nem de réu incapaz ou que seja pessoa de direito público, a citação deverá ser feita pelo Correio para qualquer comarca do país.
Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça quando o autor assim o requerer ou quando frustrada a citação pelo Correio.
II - Apresentada resposta, vistas ao autor para réplica em 15 dias.
III – Havendo revelia ou decorrido o prazo, à conclusão.
Nomeio como perito(a) um(a) dos(as) Assistentes Sociais em atuação no CREAS ou CRAS do município de residência do autor, indicado(a) pelo respectiva Secretaria Municipal de Assistência Social, para proceder à avaliação social do caso, perante o(a) interditando(a), o(a) pretenso(a) curador(a) ou em outrem, a seu critério, independentemente de termo de compromisso, com visita à residência dos envolvidos, devendo apresentar a este Juízo, em até 45 dias após a intimação, o laudo, conforme os Formulários de Perícia Social (Anexos II e III), em poder da Secretaria desta Vara.
Oficie-se a referida Secretaria Municipal, a quem cabe cientificar o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e os Formulários.
A parte interessada poderá se valer de Assistente Social assistente.
Foi requerida a curatela/tutela provisória e nomeação da autora como curadora, dessa forma, nos termos do art. 87, do EPD, vistas ao Ministério Público, por 10 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, 3 de setembro de 2020 Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
07/10/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 08:44
Conclusos para despacho
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06/03/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2017 11:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
-
27/06/2017 11:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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