TJBA - 8000196-44.2023.8.05.0119
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:41
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:08
Decorrido prazo de ANA RITA DE JESUS em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:33
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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12/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8000196-44.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Autor: Ana Rita De Jesus Advogado: Greice Alves Nascimento (OAB:BA57976) Advogado: Diego Goes Fontes (OAB:BA56844) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000196-44.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ANA RITA DE JESUS Advogado(s): GREICE ALVES NASCIMENTO (OAB:BA57976), DIEGO GOES FONTES (OAB:BA56844) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).
O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito)”.
Vistos estes autos do pedido indenizatório envolvendo as partes acima nominadas.
Em apertada síntese, ante as razões de fato e de direito constates da inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais, pretende o autor a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância de R$ 2.117,80 (dois mil cento e dezessete reais e oitenta centavos) - atualizado até dezembro/2022, a título de dano material.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações.
Citado, o Banco requerido quedou-se silente, conforme certidão de id— 448164853.
Do necessário, é o relatório.
A hipótese dos autos é de revelia.
Versando sobre ela o direito disponível, incidindo os seus jurídicos e legais efeitos.
A PAR DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos eclode, julgo procedente o pedido autoral para condenar ao Banco acionado a pagar à parte autora o valor de R$ 2.117,80 (dois mil cento e dezessete reais e oitenta centavos), a título de dano material, devendo ser atualizado observando observando-se a legislação que rege a matéria PASEP.
Condeno-o, finalmente, ao pagamento das custas do processo e dos honorários do patrono da autora, ora fixados em 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
29/10/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA RITA DE JESUS em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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13/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:36
Expedição de citação.
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02/05/2024 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:09
Expedição de citação.
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14/12/2023 15:41
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 19:51
Conclusos para decisão
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01/05/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 21:00
Declarada incompetência
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14/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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