TJBA - 8000633-75.2021.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 19:10
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/06/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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30/01/2024 14:02
Baixa Definitiva
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30/01/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000633-75.2021.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Eliomar Oliveira De Souza Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725) Reu: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000633-75.2021.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: ELIOMAR OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO (OAB:BA16725) REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190) SENTENÇA Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pelo autor em face do réu, todos qualificados.
Alega que, no dia 12/04/2021, por volta das 17:20 h, o irmão do requerente – Everton Oliveira Souza, estava dirigindo o veículo na Rodovia 324 sentido a Cidade de Candeias/Ba, onde iria fazer uma entrega de produtos perecíveis (requeijão, queijo e manteiga), ao descer uma ladeira em curva, nas imediações do Município de Amélia Rodrigues no KM 548, colidiu o carro com um cachorro que atravessou a pista, causando danos no para-choque, farol de neblina do veículo.
Afirma que o irmão do requerente, mesmo com os danos sofridos no veículo, com o para-choque quebrado e farol de neblina danificado, seguiu viagem até a Cidade de Candeias para fazer a entrega das mercadorias, após a entrega, foi obrigado a contratar um guincho para transportar o veículo até a cidade de Capela do Alto Alegre/Ba ao custo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ainda, sustenta que, diante da recusa do réu em custear os danos, por necessidade, consertou o veículo.
Dessa forma, pugna por indenização por danos materiais e morais.
A parte ré contestou o feito com preliminares e sem pedido contraposto.
Nega conduta indevida e dever de indenizar.
Roga pela improcedência total dos pedidos.
Conciliação infrutífera.
As partes dispensaram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide e diante da dispensa de novas provas pelas partes, profiro o julgamento do feito.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva tendo em vista que, conforme já decidido por este Tribunal, a Polícia Rodoviária Federal não tem a capacidade de impedir o ingresso de animais na via, recaindo sobre a concessionária o ônus das diligências necessárias à garantia da segurança da pista de rolagem, na medida em que cabe à mesma auferir os bônus decorrentes da exploração da atividade econômica concedida.
Por outro lado, ainda que se reconheça a responsabilidade igualmente de ordem objetiva do proprietário do animal, tal não tem o condão de afastar ou mitigar aquela atinente à concessionária, responsável direta pela segurança da rodovia (TJ-BA - APL: 05035451820148050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021).
Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o pedido formulado pela parte autora obedece a todas as disposições do CPC, inclusive quanto à apresentação de documentos básicos necessários à análise da pretensão trazida a juízo, pelo que não há que se falar em inépcia.
Assim, há necessidade de investigação dos fatos à luz das provas produzidas, o que se confunde com o próprio mérito.
Demais, não há que se falar em ilegitimidade ativa tendo em vista que o autor comprovou ser proprietário do veículo narrado na inicial, consoante documento de ID. 119203791.
Não é o caso de suspensão da tramitação até solução do Tema 1.122 pelo STJ.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em saber se houve ilicitude por parte da empresa ré e se os efeitos daí advindos têm aptidão para ensejar as medidas reparatórias vindicadas.
Da análise dos autos, não há evidência de envolvimento de animal no acidente narrado na exordial.
Bem verdade, o requerente se limitou a encartar fotografias e vídeo do veículo danificado os quais, ainda que possivelmente verifique a existência do acidente, não são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da ré, pois em nenhum documento juntado aos autos contém ao menos indício de que o sinistro adveio da presença de animal na pista.
Demais, não há nos autos boletim de ocorrência.
O requerente juntou simples 'termo de reclamação' sem sequer apresentar o veículo à autoridade policial para a perícia.
Tenho, portanto, que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar que os danos no veículo de fato decorreram da presença do animal na pista de rolamento.
Ante as circunstâncias descritas, se depreende do conjunto probatório que a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Importa ressaltar que aquele que causar dano a outrem tem o dever de repará-lo e isso é consectário do contrato social.
No entanto, é indispensável a devida apuração dos fatos para que haja a correta punição ao causador do dano Dessa maneira, inviável dar guarida à pretensão da parte autora, pois a facilitação da defesa do consumidor em juízo não dispensa a demonstração da verossimilhança do direito vindicado na petição inicial.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Pretensão do autor voltada à indenização por danos materiais alegadamente decorrentes de acidente automobilístico causado pela presença de animais na pista.
Nexo causal que não foi suficientemente demonstrado.
Ausência de provas quanto às circunstâncias do acidente, impossibilitando a responsabilização da concessionária .
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000469-83.2019.8.26.0286; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Recurso Inominado.
Acidente de trânsito.
Alegação de colisão com animal em rodovia sob concessão.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Manutenção.
Necessidade.
Preliminar de nulidade decorrente do julgamento antecipado do processo Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção Cerceamento de defesa não verificado Ausência prova do nexo causal dos danos no veículo com a alegada presença de animal na pista. Ônus da parte autora não desincumbido.
Inversão objeto do art. 6º, inc.
VIII, da Lei 8078/90 que não se opera de forma automática.
Indenização indevida.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007739-42.2019.8.26.0066; Relator (a): Douglas Borges da Silva; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020).
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
22/11/2023 23:43
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:41
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDRE BONELLI REBOUCAS em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 00:07
Expedição de citação.
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30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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20/12/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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01/11/2021 09:12
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 27/10/2021 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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01/11/2021 09:08
Juntada de Termo de audiência
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27/10/2021 05:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO em 14/09/2021 23:59.
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26/10/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
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27/08/2021 18:29
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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27/08/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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23/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:33
Expedição de citação.
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18/08/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 13:33
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/10/2021 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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20/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 17:52
Conclusos para despacho
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15/07/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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