TJBA - 8110701-34.2024.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:34
Expedição de intimação.
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18/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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20/05/2025 02:26
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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07/05/2025 02:29
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 14:54
Expedição de decisão.
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16/04/2025 17:39
Declarada incompetência
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15/04/2025 20:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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11/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:56
Juntada de parecer
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8110701-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Vinicius Pita Pinheiro Advogado: Ana Elisa Silva Dos Reis (OAB:BA38246) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8110701-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS VINICIUS PITA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: ANA ELISA SILVA DOS REIS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
Vistos.
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) trata-se de um órgão de suporte técnico responsável exclusivamente por fornecer informações especializadas baseadas em evidências científicas aos Magistrados, visando auxiliá-los na tomada de decisões relacionadas à adequação técnica, clínica, contratual ou de políticas públicas, conforme o caso, sobre medicamentos, produtos, insumos terapêuticos, procedimentos cirúrgicos e não cirúrgicos, exames diagnósticos, internações, entre outros aspectos pertinentes ao sistema público de saúde (SUS) ou à saúde suplementar (abrangendo, neste âmbito, o Planserv).
Este Juízo de Fazenda Pública e Saúde Pública tem observado que, em casos similares, os pareceres apresentados pelo NAT-Jus têm se revelado genéricos, sem a devida especificidade quanto às particularidades de cada demanda, limitando-se muitas vezes a reproduzir um texto padronizado.
Ressalta-se que tal conduta compromete a efetividade e a precisão das decisões judiciais, visto que o NAT-Jus possui a função de fornecer análises técnicas fundamentadas e específicas, com base em evidências científicas, que visem subsidiar a tomada de decisão pelos magistrados de forma adequada e segura.
Assim, espera-se que, no presente caso, o NAT-Jus cumpra a função a que se destina, elaborando um parecer técnico completo e direcionado às particularidades dos autos, conforme determinação expressa neste despacho.
Considerando o pedido formulado pela parte autora para a realização de cirurgia bucomaxilofacial, alegando tratar-se de medida essencial à manutenção e recuperação de sua saúde, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), visando a elaboração de análise técnica fundamentada, com base em critérios científicos e clínicos, acerca do procedimento requerido.
A medida busca fornecer a este juízo elementos técnicos necessários para prolação de decisão justa e adequada, em conformidade com os princípios da cooperação (art. 6º do CPC/15), da ampla defesa e do contraditório (art. 7º do CPC/15).
Ademais, fixo os seguintes quesitos específicos a serem respondidos pelo NAT-Jus: A cirurgia bucomaxilofacial pleiteada pela parte autora é caracterizada, sob o ponto de vista técnico e científico, como um procedimento meramente estético ou apresenta finalidades terapêuticas, voltadas ao restabelecimento da saúde do paciente? A resposta deve estar fundamentada nas diretrizes médicas e científicas aplicáveis ao caso.
O procedimento cirúrgico requerido é considerado indispensável para assegurar a integridade física e a recuperação da saúde da parte autora? Nesse sentido, deve o NAT-Jus informar quais seriam as consequências previsíveis para a saúde do paciente em caso de não realização da intervenção.
Existem alternativas terapêuticas ou cirúrgicas menos invasivas e com menor risco que possam alcançar resultados semelhantes ao procedimento solicitado? Em caso positivo, descreva as alternativas possíveis e a viabilidade de sua realização.
A não realização da cirurgia pode causar danos irreversíveis ou de difícil reparação à condição atual de saúde da parte autora, comprometendo sua qualidade de vida ou sua capacidade funcional? Em resposta, detalhar os riscos e os impactos à saúde física e psicológica do paciente.
O procedimento pleiteado é compatível com os parâmetros adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização de cirurgias bucomaxilofaciais, ou sua natureza extrapola o rol de procedimentos ordinariamente autorizados pelo sistema público de saúde? Os materiais e insumos específicos solicitados para a realização do procedimento são considerados essenciais para o sucesso e segurança da cirurgia? Em resposta, informar se tais materiais são indispensáveis ou se existem substitutivos com menor custo e eficácia equivalente, conforme as melhores práticas médicas.
Há cobertura contratual pelo Planserv para a realização da cirurgia e utilização dos materiais solicitados, de acordo com as cláusulas contratuais do plano de saúde suplementar da parte autora? Em caso positivo, informar as condições e eventuais limitações de cobertura previstas no plano.
Determino que o NAT-Jus elabore a análise técnica de forma clara e objetiva, a fim de subsidiar este juízo na apreciação da necessidade e urgência da medida pleiteada em sede de tutela de urgência antecipada (satisfativa).
Intime-se o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) para que apresente novo parecer técnico no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo vedada a expedição de parecer meramente genérico.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 29 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
01/11/2024 13:31
Juntada de informação
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31/10/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:07
Juntada de parecer
-
20/08/2024 11:57
Juntada de informação
-
19/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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