TJBA - 8000585-58.2019.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 23:05
Decorrido prazo de CAITILENE MACEDO BARBOZA em 04/12/2024 23:59.
-
04/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:47
Juntada de conclusão
-
04/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2024 21:05
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 28/11/2024 23:59.
-
15/12/2024 21:05
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
30/11/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000585-58.2019.8.05.0187 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paramirim Requerente: Caitilene Macedo Barboza Advogado: Jose Wilson Conceicao Domingues (OAB:BA41185) Advogado: Roberto Conceicao Domingues (OAB:BA38346) Requerido: Jose Raimundo De Azevedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000585-58.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: CAITILENE MACEDO BARBOZA Advogado(s): JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA41185), ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA38346) REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO DE AZEVEDO Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Ação de Alvará.
Visando o saneamento e célere encerramento do feito, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias: I- Tratando-se de alvará com fundamento na Lei 6.858/80, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 2- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º, da Resolução n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça). 3- para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias. 4- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS ou pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida eventualmente era vinculada enquanto viva; 5- certidão negativa de débitos do de cujus junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; 6- certidão/declaração emitida pelo órgão competente indicando o exato valor disponível em favor do(a) obituado(a), no caso de verbas trabalhistas e tributos (art. 1º e art. 2º, primeira parte, da Lei 6.858/78). 7- No caso de pedido de levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 7.1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros bens a inventariar; 7.2- certidão negativa de inventário e certidão dos cartórios de registros de imóveis do domicílio do de cujus.
Ressalto que, o levantamento de quantias depositadas em instituição bancária somente é possível até o limite de 500 OTN e desde que não haja outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980.
II- Tratando-se de Alvará objetivando o levantamento de quantia referente ao rateio de recursos do FUNDEF, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida era vinculada enquanto viva; 2- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 3- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º da Resolução nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 4- certidão/declaração emitida pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia (ou outro órgão correlato), indicando o exato valor disponível em favor do de cujus. 5- Para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias.
Tendo por norte o princípio da economia processual e duração razoável do processo, manifeste(m)-se o(s) requerentes quanto à inclusão no feito de novas parcelas já liberadas e ainda pendentes de pagamento, juntando-se os respectivos documentos e recolhendo-se as custas decorrentes da alteração do valor da causa, se incidentes.
III- Em quaisquer das hipóteses acima: 1- Diligencie a secretaria a expedição dos ofícios e pesquisas necessárias e já deferidas ou certifique-se acerca da resposta/resultado aos autos, bem como sobre a manifestação dos requerentes. 2- Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MP. 3- Formulada exigência pelo MP, dê-se vista à parte requerente para cumprimento e, uma vez cumprida, retornem os autos ao respectivo órgão. 4- Cumpridas todas as etapas acima, conclusos para sentença.
IV- A ausência de manifestação expressa no prazo de 30 dias e não estando o feito instruído com os documentos acima relacionados, será reputada como abandono da causa e ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 17:26
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 06/12/2023 23:59.
-
12/02/2024 17:26
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
01/12/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
10/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 05:34
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
24/10/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
05/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2022 15:39
Expedição de ofício.
-
18/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 11:22
Expedição de ofício.
-
03/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:48
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:13
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 29/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 15:46
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
28/03/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
27/03/2022 13:29
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
27/03/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
22/03/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 12:58
Expedição de ofício.
-
17/03/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 16:36
Expedição de ofício.
-
17/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 08:32
Expedição de ofício.
-
06/12/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 06:38
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 12/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-AGÊNCIA DE PARAMIRIM-BA em 25/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 12/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 16:44
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
06/08/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 16:44
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
06/08/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 13:48
Expedição de ofício.
-
30/07/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2021 18:47
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 18/09/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 18:47
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 18/09/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 02:06
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
29/10/2020 02:06
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
19/10/2020 05:28
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
19/10/2020 05:28
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
08/09/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 08:08
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
28/08/2020 08:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 07:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-AGÊNCIA DE PARAMIRIM-BA em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 13:07
Juntada de Ofício
-
05/02/2020 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2020 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2020 05:25
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 05:25
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 05:27
Publicado Intimação em 16/01/2020.
-
28/01/2020 05:27
Publicado Intimação em 16/01/2020.
-
21/01/2020 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 12:03
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
09/01/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010957-14.2023.8.05.0256
Jamile Conceicao Santos
Joao Marcos Rocha do Couto
Advogado: Jonne Xavier Filgueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 09:43
Processo nº 0505159-82.2019.8.05.0001
Antonio Rodrigues da Nova Neto
Cristina Maria Nascimento Goncalves da N...
Advogado: Maria da Conceicao Carneiro Rios Cordeir...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2019 16:25
Processo nº 0000133-59.1993.8.05.0103
Manoel Nunes de Souza
Municipio de Ilheus
Advogado: Ruy Everaldo de Abreu Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/1993 00:00
Processo nº 8002204-41.2024.8.05.0189
Josefa Correia Santos Santana
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2024 07:56
Processo nº 8123801-61.2021.8.05.0001
Caroline Nascimento de Santana
Genival Sousa Dias
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2021 17:32