TJBA - 8009845-33.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 21:59
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2024 22:33
Decorrido prazo de LEVIVALDO FERNANDES CARLOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:49
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
28/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
21/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8009845-33.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Levivaldo Fernandes Carlos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Apelado: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8009845-33.2022.8.05.0001 APELANTE: LEVIVALDO FERNANDES CARLOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A AÇÃO CONHECIMENTO – CERTIFICAÇÃO.
SINCRETISMO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO EXECUÇÃO.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, que reconheceu obrigação de pagar quantia certa referente aos danos morais e honorários de sucumbência, inaugurada por LEVIVALDO FERNANDES CARLOS contra BANCO DAYCOVAL S/A.
As partes acima qualificadas, de forma amigável e pautadas no princípio da boa-fé, celebram o presente acordo extrajudicial para encerrar o litígio. (ID. 455373070) A parte ré, por mera liberalidade, declara que pagará para a parte autora, em parcela única, a quantia total de R$11.246,58 (onze mil e duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) referente a satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados na presente demanda a título de indenização por danos morais e materiais, e honorários advocatícios. É o que se nos apresenta, DECIDO: De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução pela extinção da dívida: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; A transação feita pelas partes representa uma forma de extinção da dívida executada, ensejando a resolução do processo com exame do mérito: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Por consequência, comprovado o acordo firmado entre as partes, é necessário reconhecer a extinção da dívida original e, por consequência, resolver a fase executiva.
Pelo exposto, com base nos arts. 924, III, e 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, O ACORDO CELEBRADO e julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após a certificação do trânsito em julgado e a verificação da regularidade quanto ao pagamento das custas processuais, dê-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 29 de outubro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
29/10/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/04/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/04/2023 22:27
Decorrido prazo de LEVIVALDO FERNANDES CARLOS em 13/02/2023 23:59.
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01/03/2023 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:01
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 18:07
Publicado Sentença em 10/01/2023.
-
18/01/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/01/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2023 18:23
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
06/01/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
19/12/2022 20:42
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 07:57
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 08:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 17:59
Despacho
-
12/09/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 07:24
Expedição de decisão.
-
29/07/2022 10:19
Juntada de informação
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13/07/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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22/06/2022 19:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 22/06/2022 17:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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22/06/2022 19:32
Juntada de ata da audiência
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21/06/2022 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/04/2022 23:59.
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01/04/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 19:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 19:58
Decorrido prazo de LEVIVALDO FERNANDES CARLOS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 12:46
Expedição de decisão.
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22/03/2022 07:54
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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22/03/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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17/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 13:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/06/2022 17:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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27/01/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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