TJBA - 8002519-43.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:41
Expedição de intimação.
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19/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:00
Juntada de laudo pericial
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30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:30
Expedição de Decisão.
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03/12/2024 12:39
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 03/12/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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02/12/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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28/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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28/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:27
Juntada de laudo pericial
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08/11/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002519-43.2024.8.05.0230 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Maria Jose Silva De Assis Advogado: Juliana Barbosa Santana (OAB:BA74929) Requerido: Bruno De Assis Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8002519-43.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA DE ASSIS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA BARBOSA SANTANA - BA74929 REQUERIDO: BRUNO DE ASSIS SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, retifique-se a autuação para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, concedendo-lhe vistas para que se manifeste acerca do pedido de tutela antecipada formulado, nos termos do art. 87 da Lei n° 13.146/15.
Determino a realização de ESTUDO SOCIAL das condições do interditando no convívio com o requerente, nomeio perito do Juízo, ANACIETI APARECIDA DOS SANTOS AZEVEDO, CRESS 016426, CPF: *64.***.*48-91, e-mail: [email protected], telefone: (75) 98190-3971, Assistente Social, para que apresente laudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aceite, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, nos moldes do art. 157, caput, do CPC.
O relatório social deverá descrever a situação econômica da família, as condições de vida do interditando, os responsáveis pelos seus cuidados, seus vínculos afetivos com todos aqueles que vivem na residência, bem como todas as demais circunstâncias consideradas relevantes pelo profissional responsável.
A realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL no ambiente onde reside os envolvidos, tendo em vista o princípio do melhor interesse e o direito de ser acolhido por uma família psico e socialmente estruturada.
Nomeio para tanto a perita cadastrada na vara, TACIELE SANTOS DE SOUZA RAMOS, psicóloga, CRP: 15656/ 03 REGIÃO, 7598193-4198, [email protected], para que apresente laudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar do aceite, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, nos moldes do art. 157, caput, do CPC.
Destaca-se que, a escusa, deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da suspeição ou do impedimento supervenientes sob pena da renúncia ao direito a alegá-la (art. 157,§1º, do CPC) Não sendo o caso de escusa, as peritas deverão manifestar seus aceites em até 15 (quinze) dias a contar da intimação.
Por fim, nomeio a Perita médica, Drª Adriana Caires Sampaio, CRM/BA 23286, telefone (75) 8832-3194, endereço eletrônico [email protected] para que proceda a realização de exame pericial, oportunidade em que deverão ser respondidos os seguintes quesitos: 1) É portador(a) de doença mental? 2) Em caso afirmativo, qual a classificação e terminologia médica da enfermidade sofrida? (especificar, inclusive, o CID) 3) A doença supramencionada torna-o(a) incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus negócios? 4) No caso ainda de sofrer de enfermidade mental, esta é uma constante ou se constata a evidência de surtos de transtornos mentais? 5) Se constatando episódios de surto, é o(a) interditando(a) capaz de praticar todos os atos da vida civil nos períodos de normalidade? 6) Em caso de não sofrer de enfermidade mental, possui algum distúrbio que o(a) impossibilite de reger sua vida e gerir seus negócios? 7) Em caso de resposta afirmativa do quesito 6, qual a enfermidade sofrida (terminologia médica e CID)? Honorários periciais a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude da gratuidade deferida nos autos, nos termos da Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019 do TJBA e art. 3°, §2° da Resolução CM-01/2001.
Deverá a perita elaborar ainda relatório conclusivo sobre o exame realizado, mencionando a possibilidade ou não do deferimento da guarda em razão de quem requer.
Prazo de 60 (sessenta) dias.
Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 03/10/24 (03 de dezembro de 2024) às 11:30, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência através do sistema Lifesize, com acesso disponível pelo link: https://guest.lifesize.com/17990989 (Extensão 17990989), quando será procedida a entrevista do(a) interditando(a), promovendo as intimações necessárias.
O(A) Interditando(a) será citado(a) em audiência, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido (art. 752, CPC).
As partes deverão comparecer à audiência portando documento oficial de identificação com foto, como RG ou CNH, em bom estado, acompanhadas de seus respectivos advogados, que deverão estar de posse da sua carteira da OAB, e ficam desde já advertidos acerca do quanto previsto nos artigos 334, §8º, 335, e 344 do CPC.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de instrução por videoconferência, consoante o artigo 334,§10,do CPC.
As partes e seus patronos deverão estar disponíveis na sala de espera da plataforma LIFESIZE a partir do horário designado para a audiência e, na hipótese de atraso na pauta, deverão aguardar até a finalização da audiência anterior para serem admitidos na sala principal.
Caso a parte ou patrono não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer, na data e horário da audiência, à 1ª Vara dos feitos das Relações de Consumo, cíveis e Comerciais desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Edmilson Jatahy Fonseca (Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA), mediante a exibição de documento oficial com foto, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência.
Na oportunidade, intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, em exercício nesta comarca, para que participe da audiência e exerça a curadoria especial do interditando(a).
Intime-se a parte Autora, por meio do seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: a) Declaração de Registro de Imóveis em nome do(a) Interditando(a); b) Laudo médico de sanidade mental e certidão de antecedentes criminais estadual e federal da parte Autora.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, reservo-me para apreciá-lo após a juntada dos laudos, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B3 -
05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:23
Juntada de intimação
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01/11/2024 10:20
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:14
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 03/12/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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30/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:27
Nomeado perito
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29/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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29/10/2024 02:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 01:45
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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29/10/2024 01:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
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28/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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