TJBA - 8000368-45.2016.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000368-45.2016.8.05.0114 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itacaré Exequente: Juanita Do Amor Divino Martins Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731) Executado: Fernanda Ursula Costa Da Silva Advogado: Leonardo Pacheco E Deus Mundim (OAB:BA43246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000368-45.2016.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ EXEQUENTE: JUANITA DO AMOR DIVINO MARTINS Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731) EXECUTADO: FERNANDA URSULA COSTA DA SILVA Advogado(s): LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM (OAB:BA43246) DESPACHO A parte Exequente requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 431756968).
Assim, a parte Executada deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (artigo 513, § 2º, inc.
I, do CPC), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a r. sentença mediante pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, inclusive, com possibilidade penhora online via SISBAJUD.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente Impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intima-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
25/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 18:25
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 13:55
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/01/2023 17:09
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 09/09/2022 23:59.
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25/01/2023 17:09
Decorrido prazo de DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO em 09/09/2022 23:59.
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26/10/2022 09:58
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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26/10/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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15/09/2022 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 10:01
Conclusos para decisão
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11/04/2018 02:21
Decorrido prazo de DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO em 09/03/2018 23:59:59.
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11/04/2018 01:43
Publicado Intimação em 16/02/2018.
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11/04/2018 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 15/03/2018 23:59:59.
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15/02/2018 15:49
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2018 17:52
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2017 10:07
Conclusos para decisão
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22/03/2017 01:00
Decorrido prazo de DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO em 08/03/2017 23:59:59.
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07/03/2017 22:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/03/2017 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA URSULA COSTA DA SILVA em 20/01/2017 23:59:59.
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15/02/2017 00:08
Publicado Intimação em 15/02/2017.
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15/02/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2017 13:55
Expedição de citação.
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08/02/2017 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2017 10:02
Conclusos para decisão
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19/12/2016 14:58
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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28/11/2016 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2016 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2016 09:30
Expedição de citação.
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19/10/2016 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2016 11:58
Conclusos para despacho
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18/08/2016 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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