TJBA - 0071700-72.2010.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de Irmandade de Sao Pero dos Clerigos em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de AZINALVA DO CARMO MATOS em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:31
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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12/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0071700-72.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Irmandade De Sao Pero Dos Clerigos Advogado: Carlos Santos Do Lago Neto (OAB:BA30438) Executado: Azinalva Do Carmo Matos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0071700-72.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: IRMANDADE DE SAO PERO DOS CLERIGOS EXECUTADO: AZINALVA DO CARMO MATOS
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada em 18/08/2010.
O feito encontra-se paralisado desde 15/08/2013 (Id. 261022649), não se identificando bens suficientes para o prosseguimento da execução.
Analisados os autos.
Decido.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921 III do CPC), pelo prazo de 01 ano, devendo o Processo permanecer em arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a requerimento da parte.
Intime-se a parte exequente para conhecimento e, querendo, após o referido prazo, indicar o atual endereço da parte executada e/ou bens específicos do devedor suficientes para garantir a execução, a fim de se prosseguir no procedimento executivo.
Ademais, havendo requerimento do credor e recolhidas as custas, proceda-se a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828, do CPC.
Arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento, sem ônus, pelo prazo de um ano, findo o qual poderá ser desarquivado, com ônus, observada a prescrição intercorrente, nos termos da lei.
Cumpra-se, conforme o estado do processo e independente de novo despacho.
Formalidades de praxe.
Arquive-se.
P.I.C.
Salvador, 25 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
01/11/2024 17:00
Baixa Definitiva
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01/11/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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05/11/2022 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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05/11/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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13/10/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/12/2021 00:00
Publicação
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29/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/07/2021 00:00
Processo julgado anteriormente
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19/07/2021 00:00
Correção de Classe
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19/11/2018 00:00
Correção de Classe
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13/07/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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11/10/2017 00:00
Recebimento
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11/01/2016 00:00
Recebimento
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18/12/2015 00:00
Recebimento
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30/07/2015 00:00
Publicação
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29/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2015 00:00
Mero expediente
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16/07/2015 00:00
Petição
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04/08/2011 12:18
Conclusão
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20/07/2011 16:00
Protocolo de Petição
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01/07/2011 12:08
Conclusão
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20/06/2011 17:36
Protocolo de Petição
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28/03/2011 16:38
Protocolo de Petição
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08/10/2010 10:28
Mero expediente
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07/10/2010 23:00
Publicado pelo dpj
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07/10/2010 12:24
Enviado para publicação no dpj
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07/10/2010 12:24
Enviado para publicação no dpj
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29/09/2010 18:27
Conclusão
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25/08/2010 12:26
Protocolo de Petição
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20/08/2010 13:05
Processo autuado
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20/08/2010 13:05
Recebimento
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19/08/2010 10:28
Remessa
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18/08/2010 11:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2010
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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