TJBA - 8157678-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:46
Expedição de carta via ar digital.
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20/02/2025 09:45
Expedição de carta via ar digital.
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20/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO BRANDAO em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:28
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO BRANDAO em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 03:57
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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09/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8157678-84.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Fernando Brandao Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB:BA83326) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8157678-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO FERNANDO BRANDAO Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
ANTONIO FERNANDO BRANDÃO ingressou com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DA RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, danos morais e pedido de tutela antecipada em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir.
Discorre a parte Autora que é beneficiária do INSS através da matrícula nº 188.210.413-4 e que procurou uma agência do banco Réu para realizar um empréstimo consignado e que na realidade contratou um empréstimo via cartão de crédito.
Afirma que os valores que estavam sendo descontados da sua remuneração tratavam-se, tão somente, do pagamento mínimo da fatura do suposto cartão de crédito.
Sustenta que a sua intenção era de contratar um empréstimo pessoal consignado, não um empréstimo na modalidade reserva de cartão consignável (RCC).
Aduz a existência de vício no consentimento ao firmar o contrato em comento, pois trata-se de contrato de empréstimo que reputa ilegal, com prazo indeterminado.
Pleiteia a concessão do pedido liminar para determinar que o Réu cesse imediatamente os descontos sobre a remuneração da parte Autora em valores acima da margem consignável, sob pena de multa diária.
Assim vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: Dispõe o artigo 300, do CPC, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a análise do quanto pleiteado em sede de tutela provisória de urgência, devem ser atendidos os requisitos previstos no mencionado artigo 300 do CPC, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente.
Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que os requisitos "para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol.
I, 56ª edição, p. 609).
Acrescenta o processualista que o perigo de dano (periculum in mora) "refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo" (op. cit., p. 610 e 611).
No caso em exame, tais requisitos não se fazem presentes.
Vejamos.
Quanto ao primeiro requisito, de probabilidade do direito, a documentação acostada (Id 471000221) demonstra que a parte autora vem sofrendo descontos de empréstimo referente a RCC.
Todavia, analisando a documentação adunada, não vislumbro provas que corroborem com a narrativa autoral, no sentido de que o Banco Réu tenha agido de má-fé ao celebrar o contrato de empréstimo em comento.
Assim, neste estágio processual, não se evidenciam indícios de defeito no negócio jurídico entabulado.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Ausente o primeiro dos requisitos, desnecessário se faz a análise dos seguintes, de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o que ora faço, pelas razões acima descritas.
Com relação ao curso natural do feito, cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.
No alusivo à audiência de conciliação intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias.
No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
01/11/2024 13:13
Expedição de carta via ar digital.
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29/10/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FERNANDO BRANDAO - CPF: *20.***.*10-63 (AUTOR).
-
29/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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