TJBA - 8000407-92.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 22:39
Conclusos para despacho
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29/06/2025 22:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:56
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502765142
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02/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 456359673
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02/06/2025 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000407-92.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Das Dores Freire Celestino Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000407-92.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA DAS DORES FREIRE CELESTINO Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 432294908) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 536 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Na forma do art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento da quantia executada, salientando-se que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC). 3.
Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, “inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 5.Por fim, ALTERE-SE a classe do processo para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (Código 156). 6.
Publique-se e intime-se. 7.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
05/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 01:24
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:55
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:55
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:52
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
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17/07/2022 20:26
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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17/07/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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13/07/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/03/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 04:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/05/2021 23:59.
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21/05/2021 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2021 11:11
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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14/05/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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09/05/2021 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2021 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2021 23:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2021 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2021 19:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/08/2020 23:59:59.
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02/01/2021 19:52
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 10/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 16:58
Publicado Intimação em 24/07/2020.
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18/08/2020 01:46
Publicado Intimação em 24/07/2020.
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29/07/2020 12:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2020 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 09:51
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2020 22:40
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 22:38
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 15:56
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2020 11:21
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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01/07/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 23:52
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 23:51
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 14/07/2020 13:10.
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22/06/2020 23:47
Audiência conciliação cancelada para 29/04/2020 12:40.
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25/03/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 16:27
Conclusos para decisão
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18/02/2020 16:27
Audiência conciliação designada para 29/04/2020 12:40.
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18/02/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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