TJBA - 0000085-14.2005.8.05.0222
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 0000085-14.2005.8.05.0222 Execução Fiscal Jurisdição: Camacan Executado: Madeireira Elivan Ltda Executado: Elias Ferraco Advogado: Vinicius Fontana (OAB:ES22052) Executado: Vanderson Jose Catabriga Pancieri Advogado: Vinicius Fontana (OAB:ES22052) Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 0000085-14.2005.8.05.0222 Autor(a)(s): ESTADO DA BAHIA Réu(s): ELIAS FERRACO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal em que é exequente ESTADO DA BAHIA e executado ELIAS FERRACO e outros (2).
Após regular trâmite processual, sobreveio manifestação do exequente postulando a extinção do processo, uma vez que o crédito tributário foi extinto pelo pagamento.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
DECIDO.
No caso em tela, conforme se infere dos autos, o crédito executado foi extinto pelo pagamento (art. 156, I, do CTN).
Com efeito, a extinção da execução é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL.
Custas pelo(a) executado(a), tendo em vista ter dado causa à propositura da ação, efeito decorrente do princípio da causalidade1.
Não efetuado o pagamento das custas processuais, comunique-se a CCJUD do TJBA.
Com fundamento no art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso necessário, o(a) executado(a) poderá ser intimado(a) por meio de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, acerca da sentença.
Camacan/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito 1.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO - DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O reconhecimento da pretensão na via administrativa, no curso da ação, é causa de perda do objeto da lide.
A homologação da desistência, nessa hipótese, deve considerar a perda superveniente do objeto - Diante do princípio da causalidade, as verbas sucumbenciais devem ser suportadas por aquele que deu causa à demanda. (TJ-MG - AC: 10000205102999001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). -
01/11/2024 15:49
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:51
Juntada de decisão
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13/05/2024 10:08
Expedição de intimação.
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13/05/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 09:13
Juntada de informação
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02/05/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
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27/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2023 23:59.
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26/06/2023 09:40
Expedição de intimação.
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25/04/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:28
Entrega de Documento
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14/03/2023 16:27
Entrega de Documento
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06/02/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 13:51
Expedição de citação.
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03/02/2023 13:51
Expedição de citação.
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04/10/2022 11:03
Outras Decisões
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13/05/2020 10:25
Conclusos para despacho
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09/02/2020 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2020 08:42
Expedição de intimação via Sistema.
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20/09/2019 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 16:35
Juntada de petição inicial
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26/12/2017 15:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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30/10/2017 12:06
Conclusos para despacho
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07/07/2010 11:39
CONCLUSÃO
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07/07/2010 09:09
CONCLUSÃO
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12/08/2005 14:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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