TJBA - 8101746-82.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 22:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 15:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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22/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8101746-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Carlos Santos Nascimento Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101746-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO (OAB:BA16696) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos da discussão sobre a validade de contrato de RMC.
Vieram-me os autos conclusos para sentença, todavia ocorreu o sobrestamento por IRDR no TJBA.
DECIDO.
Em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia.
Vejamos: TEMA IRDR nº. 20 I.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
II.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado.
III.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
IV.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Isto posto, com fulcro nos arts. 313, IV e 982, I do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do IRDR, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 314, na forma do art. 982, § 2º, ambos do CPC.
Destaque-se que o inteiro teor do Acórdão proferido no IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 deverá ser observado para fins de retomada do presente processo.
Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo na ocasião apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 15 de outubro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
15/10/2024 10:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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29/07/2024 05:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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29/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:38
Conclusos para decisão
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17/01/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:34
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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25/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:31
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 20:12
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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29/07/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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25/07/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
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14/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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