TJBA - 8000123-96.2020.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 19:07
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/06/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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07/02/2024 13:03
Baixa Definitiva
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07/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/01/2024 04:14
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:07
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:36
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:20
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:56
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
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29/12/2023 15:05
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000123-96.2020.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Maria Elisa De Jesus Gomes Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000123-96.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: MARIA ELISA DE JESUS GOMES Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de liminar, cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face de réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de empréstimo que não firmou com a parte ré.
O requerido apresentou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela parte ré, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia, haja vista que a controvérsia da presente ação pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já produzidos nos autos, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sendo o órgão julgador o destinatário das provas.
Daí porque rejeita-se a preliminar aventada.
Rechaço a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa tendo em vista que a pretensão da parte autora é a declaração da nulidade da contratação discutida nos autos.
Assim, o valor da causa deve ser o proveito econômico buscado pela parte autora, o que foi declarado na exordial.
Em relação ao pedido de expedição de ofício, formulado pela requerida, para que a agência da parte autora apresente os extratos bancários, este não merece acolhida, vez que o documento (TED) juntado aos autos pela parte requerida é apto a provar o recebimento dos valores e titularidade da conta bancária.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
Nesse diapasão, verifico que a parte autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere ao extrato do seu benefício previdenciário, que comprova os descontos do contrato sub judice.
No entanto, a parte requerida juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, constando a assinatura da parte autora, acompanhado de documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de benefício e bem assim a demonstração de realização do crédito em favor da parte autora, com a transferência dos valores decorrentes do contrato de empréstimo firmado.
Com efeito, a condição consumidora idosa da parte autora não a exime de conhecer as cláusulas as quais está aderindo e, caso entenda não possuir necessário discernimento, deverá buscar o auxílio de terceiros, sob pena de atribuir ao réu ato ilícito porém desprovido de lastro probatório mínimo.
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo consignado por parte do autor, bem como a legitimidade de eventuais consignações, não há que se falar em ato ilícito da instituição financeira, de modo a afastar a responsabilidade pretendida.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0011091-25.2018.8.05.0137 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): VINICIUS PORTELA NARDE MOREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO (A): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO JUÍZO ORIGINÁRIO: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO FUNCIONAL.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NULIDADE DE CONTRATO POR NÃO TER SIDO ESCLARECIDO DAS IMPLICAÇÕES.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS.
PARTE RÉ APRESENTOU CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR PESSOA SUPOSTAMENTE ANALFABETA FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO CONTRATO FIRMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, pelo recorrente sucumbente.
Acaso beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica provisoriamente isento.
BEL.
ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator. (TJ-BA - RI: 00110912520188050137, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/04/2020) Ante as circunstâncias descritas, se depreende do conjunto probatório que a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Dessa maneira, inviável dar guarida à pretensão da parte autora, pois a facilitação da defesa do consumidor em juízo não dispensa a demonstração da verossimilhança do direito vindicado na petição inicial.
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Revogo eventual medida liminar deferida em favor da parte autora, para que deixe de surtir efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO ASSINATURA DIGITAL -
22/11/2023 23:47
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:46
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 02:12
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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26/12/2022 03:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/09/2022 23:59.
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26/12/2022 03:51
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 23/09/2022 23:59.
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14/12/2022 16:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/09/2022 23:59.
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12/12/2022 17:36
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 09/09/2022 23:59.
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29/11/2022 15:35
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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29/11/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 07:23
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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29/11/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 18:02
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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28/11/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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19/11/2022 23:18
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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19/11/2022 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
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20/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:49
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/10/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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20/10/2022 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2022 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 10:19
Expedição de intimação.
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30/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 08:38
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/10/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
29/08/2022 16:06
Expedição de citação.
-
29/08/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 23:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 23:28
Juntada de Certidão
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10/01/2021 02:29
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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10/01/2021 01:23
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 09/09/2020 23:59:59.
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07/12/2020 18:41
Juntada de Certidão
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03/12/2020 10:47
Audiência vídeoconciliação realizada para 02/12/2020 10:00.
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02/12/2020 07:58
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2020 04:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 04:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 18:03
Juntada de Certidão
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18/11/2020 10:50
Juntada de Certidão
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18/11/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 03:55
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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22/10/2020 04:55
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 15/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 14:37
Juntada de Certidão
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16/10/2020 10:22
Juntada de Certidão
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07/10/2020 10:54
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/10/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 10:50
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2020 10:38
Audiência vídeoconciliação redesignada para 02/12/2020 10:00.
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06/10/2020 23:21
Juntada de Certidão
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03/09/2020 08:06
Juntada de Certidão
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01/09/2020 08:23
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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01/09/2020 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 08:11
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2020 23:30
Audiência vídeoconciliação designada para 07/10/2020 10:30.
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12/05/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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