TJBA - 0084867-59.2010.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0084867-59.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Josival Neves Marques Advogado: Luciana Helena Almeida De Lima E Silva (OAB:BA18079) Advogado: Jorge Luiz De Oliveira Fonseca Barroso (OAB:BA701-B) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0084867-59.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: Josival Neves Marques Advogado(s): LUCIANA HELENA ALMEIDA DE LIMA E SILVA registrado(a) civilmente como LUCIANA HELENA ALMEIDA DE LIMA E SILVA (OAB:BA18079), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO (OAB:BA701-B) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 1.
Breve Relato Trata-se de Impugnação à Execução, obrigação de pagar, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, em face do cumprimento de sentença, manejado por JOSEVAL NEVES MARQUES, todos devidamente qualificados nos autos, pretendendo obter a exclusão dos cálculos considerados excessivos, ID 56722499.
Consoante o constante no feito, o Exequente apresentou os cálculos no valor total de R$ 830.592,45 (oitocentos e trinta mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), mais R$ 83.059,24 (oitenta e três mil, cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 913.651,68 (novecentos e treze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), consoante planilhas de cálculos ID 56722494.
Ofereceu o Impugnante planilha de cálculos relativas aos débitos no valor de R$ 584.555,98 (quinhentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), mais R$ 58.455,60 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 643.011,58 (seiscentos e quarenta e três mil, onze reais e cinquenta e oito centavos), via planilhas de cálculos, ID 56722500.
Intimado para se manifestar sobre a Impugnação, o Exequente rebateu os argumentos do Executado, requereu a expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios, do valor considerado incontroverso e, ao final pugnou pela improcedência da impugnação.
Decisão homologando o valor considerado incontroverso, ID 111973592. 2.
Conclusão 2.1.
Prova Pericial Preservar o interesse público é matéria primordial ao Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, razão pela qual, e por cautela, após exame dos autos e consoante preceitua o art. 156 do CPC, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Assim sendo, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Magistrado com um conhecimento especializado que ele não possui e, a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas, ele possa tomar a melhor decisão.
Nesse sentido, a prova pericial é o meio adequado para comprovação de fatos cuja apuração dependam de conhecimentos técnicos e exijam o auxílio de profissionais especializados, exatamente como ocorre no presente caso.
Consoante leciona a doutrina, "no curso do processo, podem surgir fatos controvertidos, cujo esclarecimento exija conhecimentos especializados.
Por exemplo, de medicina, de engenharia, de contabilidade, entre outros.
Quando isso ocorrer, tornar-se-á necessária a nomeação do perito, profissional que detém o conhecimento técnico necessário.
O juiz, ainda que o detenha, não pode utilizá-lo para apuração dos fatos.
Afinal, é necessário que as partes tenham oportunidade de participar da produção da prova, formulando ao perito suas questões e as dúvidas pertinentes ao caso." (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios.
Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinícius Rios Gonçalves. - 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza, 16-0876 CDU 347.9(81), pp. 540). (Grifos acrescidos).
Visando pôr fim a ação que vem se arrastando ao longo de mais de 14 (catorze) anos e, considerando a diferença total havida entre os valor total executado pelo Exequente R$ 913.651,68 (novecentos e treze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) e o valor total reconhecido pelo Executado R$ 643.011,58 (seiscentos e quarenta e três mil, onze reais e cinquenta e oito centavos), entendo pela necessidade de produção de prova pericial e nomeio como perito do Juízo a Contabilista SAYONARA MARIA LEMOS DE FREITAS SANT´ANNA, Registro profissional nº 017.724/O CRC/BA, CNPC 0700, com endereço eletrônico e comercial de conhecimento do Cartório, cujos dados constam no sistema de consulta pública de peritos do TJBA (http://www5.tjba.jus.br/portal/consulta-publica/), para, aceitando o munus, realizar a necessária perícia e apresentar o competente laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo o encargo independentemente de termo de compromisso, consoante preceitua o art. 466 do Código de Processo Civil (CPC), havendo escusa, retornem os autos conclusos para uma nova nomeação.
Quanto aos parâmetros de cálculos, deve a Senhora Perita aplicar os juros e a correção monetária consoante determinado no Acórdão, transitado em julgado, ID 56722475.
Ficam as partes intimadas para, querendo, impugnarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a nomeação ora procedida, ou, diversamente, no mesmo prazo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, art. 465, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo acima determinado, intime-se a expert ora nomeada, por meio de Ato Ordinatório, para apresentar proposta de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, após intimem-se às partes quanto a proposta apresentada, para, querendo, no prazo comum de cinco dias, manifestar-se, art. 465, § 2º, inciso I e § 3º do CPC.
Os honorários da Perita deverão ser depositados pelo Exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Empós a apresentação do referido laudo pericial, expeça-se o alvará referente aos honorários da expert e intimem-se, por meio de Ato Ordinatório, às partes para se manifestarem.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 para tomar ciência deste decisum, após o decurso de prazo, intime-se a Exequente, por meio de seu Advogado, através de Ato Ordinatório, para a expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios.
Intimações e diligências necessárias pelo Cartório.
Empós, voltem-me concluso.
P.I.Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
10/09/2022 07:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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10/09/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 19:17
Expedição de intimação.
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06/09/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 09:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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18/07/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 10:15
Expedição de intimação.
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14/07/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:40
Conclusos para despacho
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23/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 04:08
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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17/02/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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14/02/2022 18:40
Expedição de intimação.
-
14/02/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 18:40
Expedição de Ofício.
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14/02/2022 18:19
Expedição de intimação.
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14/02/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 18:19
Expedição de Ofício.
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14/02/2022 17:10
Expedição de intimação.
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14/02/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2021 23:59.
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13/10/2021 21:53
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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13/10/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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05/10/2021 08:53
Conclusos para despacho
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04/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 16:17
Expedição de intimação.
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22/09/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 01:28
Decorrido prazo de LUCIANA HELENA ALMEIDA DE LIMA E SILVA em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 05:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO em 28/07/2021 23:59.
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12/07/2021 19:20
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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12/07/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 19:20
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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12/07/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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05/07/2021 15:40
Expedição de intimação.
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05/07/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 12:23
Outras Decisões
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26/04/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2021 13:56
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 16/02/2021 23:59.
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14/03/2021 13:56
Decorrido prazo de Josival Neves Marques em 18/02/2021 23:59.
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01/02/2021 11:34
Publicado Despacho em 27/01/2021.
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26/01/2021 09:41
Expedição de despacho via Sistema.
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26/01/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2020 13:19
Conclusos para despacho
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13/11/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 17:58
Conclusos para despacho
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15/05/2020 22:20
Devolvidos os autos
-
14/05/2020 11:40
Conclusos para despacho
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20/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
15/10/2019 00:00
Petição
-
10/10/2019 00:00
Recebimento
-
19/08/2019 00:00
Conclusão
-
19/08/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Recebimento
-
18/06/2019 00:00
Publicação
-
14/06/2019 00:00
Mero expediente
-
13/11/2018 00:00
Recebimento
-
04/10/2018 00:00
Petição
-
01/10/2018 00:00
Recebimento
-
17/09/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Recebimento
-
31/07/2018 00:00
Publicação
-
29/05/2018 00:00
Mero expediente
-
01/12/2017 00:00
Conclusão
-
01/12/2017 00:00
Petição
-
24/11/2017 00:00
Recebimento
-
14/11/2017 00:00
Publicação
-
30/08/2017 00:00
Ato ordinatório
-
10/02/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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06/02/2017 00:00
Petição
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01/04/2016 00:00
Recebimento
-
22/03/2016 00:00
Recebimento
-
21/03/2016 00:00
Publicação
-
14/12/2015 00:00
Com efeito suspensivo
-
31/08/2015 00:00
Petição
-
09/07/2015 00:00
Recebimento
-
19/06/2015 00:00
Publicação
-
19/11/2014 00:00
Remessa
-
14/11/2014 00:00
Procedência
-
13/06/2011 09:19
Conclusão
-
13/06/2011 09:12
Petição
-
10/06/2011 14:14
Protocolo de Petição
-
10/06/2011 14:13
Recebimento
-
02/06/2011 11:23
Entrega em carga/vista
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31/05/2011 12:06
Ato ordinatório
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22/03/2011 11:55
Conclusão
-
22/03/2011 11:53
Petição
-
30/11/2010 14:55
Mandado
-
26/11/2010 10:11
Mandado
-
25/11/2010 12:48
Expedição de documento
-
24/11/2010 13:53
Expedição de documento
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16/11/2010 17:54
Mero expediente
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22/10/2010 17:03
Conclusão
-
27/09/2010 14:20
Recebimento
-
27/09/2010 08:10
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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