TJBA - 0541442-80.2014.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0541442-80.2014.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Claudia Costard Registrado(a) Civilmente Como Claudia Maria Costard Advogado: Claudia Maria Costard (OAB:BA26883) Embargado: Isabel De Miranda Mariano Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0541442-80.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: Claudia Costard registrado(a) civilmente como CLAUDIA MARIA COSTARD Advogado(s): Claudia Costard registrado(a) civilmente como CLAUDIA MARIA COSTARD (OAB:BA26883) EMBARGADO: ISABEL DE MIRANDA MARIANO Advogado(s): SENTENÇA Vistos os autos de “ EMBARGOS DE TERCEIROS”, sendo CLAUDIA MARIA COSTARD, dada como Embargante e advogando em causa própria, e ISABEL DE MIRANDA MARIANO GODOY, dada como Embargada ISABEL DE MIRANDA MARIANO GODOY.
A Parte Autora, devidamente intimada, pela publicação no DPJ, para dar prosseguimento ao feito, deixou que escoasse o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
Breve relato.
Decido.
O presente processo encontra-se paralisado, sem a realização de qualquer ato de impulso processual, levando a presunção do desinteresse da parte autora. É de observar-se o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo judiciário.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação, o que estorva ainda mais capacidade do judiciário em prestar um serviço justo e célere.
Assim, na dicção do art. 485, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo, porquanto a ausência de movimentação do feito por parte do autor inviabiliza a continuidade da ação.
Em face do exposto, JULGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Isento de custas por deferir a gratuidade da Justiça.
P.I.
Salvador, 25 de outubro de 2024.
Cenina Maria Cabral Saraiva Juíza de Direito -
23/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/06/2022 00:00
Mandado
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24/06/2022 00:00
Mandado
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20/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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03/05/2022 00:00
Mero expediente
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30/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2021 00:00
Petição
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21/08/2021 00:00
Petição
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18/08/2021 00:00
Publicação
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16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/05/2021 00:00
Mandado
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12/05/2021 00:00
Mandado
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01/05/2021 00:00
Publicação
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29/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
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05/12/2020 00:00
Mero expediente
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09/08/2018 00:00
Reativação
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04/08/2018 00:00
Publicação
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02/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2018 00:00
Mero expediente
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24/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2017 00:00
Mero expediente
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31/10/2017 00:00
Petição
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04/10/2017 00:00
Definitivo
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04/10/2017 00:00
Expedição de documento
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16/09/2017 00:00
Documento
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16/09/2017 00:00
Documento
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09/05/2016 00:00
Recebimento
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15/08/2014 00:00
Recebimento
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14/08/2014 00:00
Remessa
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14/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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