TJBA - 8005921-18.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 23:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/02/2025 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 18:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
24/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8005921-18.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Silvia Graciela Da Rocha Dos Santos Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8005921-18.2024.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: SILVIA GRACIELA DA ROCHA DOS SANTOS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: R.
Barro Vermelho, 58-130, Andaia, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44572-420 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Sem custas, Lei 9.099.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência para que a ré retome ou abstenha-se de suspender o fornecimento do serviço público bem como retire ou abstenha-se de incluir o nome do autor nos bancos de maus pagadores.
A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil .
A existência de indícios que apontam a cobrança discrepante de consumo de energia elétrica sem motivo aparente e o perigo de lesão grave, pela possibilidade de suspensão da prestação de serviço essencial e negativação indevida de dados, ensejam o deferimento da tutela de urgência antecipada.
Evidenciada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida, impositiva é a sua concessão, determinando-se a manutenção/restabelecimento do serviço indevidamente suspenso e a não inclusão/exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, no que se refere à dívida discutida na ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: "I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – A prerrogativa da concessionária de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica é decorrente de disposição legal (art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987 /95).
Entretanto, o STJ firmou entendimento de que não se admite a aplicação da norma para débitos antigos e na hipótese de suposta fraude do aparelho medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária.
III – Evidenciado está o perigo de dano para o consumidor que se vê privado de serviço essencial" (TJ-BA - AI: 80006632620228050000 Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Publicação: 03/06/2022).
Ante todo o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré retome ou abstenha-se de suspender o fornecimento do serviço público bem como retire ou abstenha-se de incluir o nome do autor nos bancos de maus pagadores, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo Cartório, ocasião em que, não havendo acordo, deverá contestar o pedido e requerer todas as provas que entender necessárias.
Referida audiência será realizada à distância, por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize (Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022, DJE 31 de março de 2022).
Deverá o cartório enviar às partes e/ou aos advogados link de acesso, senha e demais orientações para uso do aplicativo.
Não havendo acordo, após a contestação, conceda-se vista dos autos à parte autora para réplica e especificação de provas.
Em se tratando de matéria de consumo e sendo verossímeis as alegações da parte autora, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova.
Dou à presente decisão força de mandado/carta/carta precatória/ofício.
PRIC.
De ordem.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 08:53
Expedição de decisão.
-
25/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001823-51.2024.8.05.0183
Sebastiao Dantas dos Santos
Clube Multual Beneficios Corretora de Se...
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 17:02
Processo nº 8000854-91.2024.8.05.0197
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Comercio de Gas LTDA
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 16:54
Processo nº 0526916-74.2015.8.05.0001
Alexandra de Melo Lima
Real Sociedade Portuguesa de Benef 16 De...
Advogado: Glauber Marques de Espindula
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2015 13:08
Processo nº 0330357-47.2015.8.05.0001
Semp Toshiba Bahia S.A.
Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Cardoso de Almeida Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2022 15:06
Processo nº 0330357-47.2015.8.05.0001
Estado da Bahia
Semp Toshiba Bahia SA
Advogado: Rosany Nunes de Mello Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2022 20:12