TJBA - 8157751-27.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 04:57
Decorrido prazo de MAX MORAIS PATTACINI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:38
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:17
Arquivado Provisoriamente
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12/02/2025 16:16
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
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24/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8157751-27.2022.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Max Morais Pattacini Registrado(a) Civilmente Como Max Morais Pattacini Advogado: Lucas De Souza Araujo (OAB:BA46595) Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193) Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992) Embargado: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113) Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Terceiro Interessado: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) n. 8157751-27.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: MAX MORAIS PATTACINI EMBARGADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA SENTENÇA Inicialmente, cumpre salientar que os valores apresentados tanto pela parte requerente quanto pelo Administrador estão devidamente corrigidos até a data da decretação da insolvência, na forma da lei.
Entretanto, vislumbra-se que a diferença postulada trata-se de verba de titularidade da União, e não do credor, além de possuir natureza tributária, não sendo, assim, possível a inscrição em seu nome na lista de credores.
Ademais, a classificação deve obedecer o quanto já determinado por este Juízo, no que tange a limitação de 150 salários mínimos, como prioritário, ficando o restante a ser pago juntamente com os quirografários .
Ante a regularidade do crédito indicado pela parte requerente, na forma manifestada pelo Administrador, declaro habilitado o seguinte montante, o qual determino seja inscrito no quadro geral de credores: Credor: Max Morais Pattacini Classe: I – Credores Trabalhistas – Valor: R$ 140.550,00 Classe: IX – Credores Quirografários – Valor: R$ 303.295,49.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de dezembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
24/12/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8157751-27.2022.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Max Morais Pattacini Registrado(a) Civilmente Como Max Morais Pattacini Advogado: Lucas De Souza Araujo (OAB:BA46595) Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193) Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992) Embargado: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113) Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Terceiro Interessado: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746) Ato Ordinatório: Fale Administrador, em 20 dias, nos termos do despacho retro. -
01/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:48
Desentranhado o documento
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11/10/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 16:58
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 06/07/2023 23:59.
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29/07/2023 19:00
Decorrido prazo de ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
-
29/07/2023 13:11
Decorrido prazo de ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 12:50
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 06/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:41
Decorrido prazo de ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:27
Decorrido prazo de MAX MORAIS PATTACINI em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 14:15
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 02:42
Decorrido prazo de MAX MORAIS PATTACINI em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:21
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
05/07/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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28/06/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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28/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 02:05
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
28/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
20/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
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29/05/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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