TJBA - 8110652-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 01:55
Decorrido prazo de 12ª DT ITAPUÃ - SALVADOR em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Documento_1
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27/01/2025 17:17
Baixa Definitiva
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27/01/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 17:17
Expedição de despacho.
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27/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 18:58
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DA HORA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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30/11/2024 17:01
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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30/11/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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09/11/2024 17:50
Decorrido prazo de 12ª DT ITAPUÃ - SALVADOR em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8110652-90.2024.8.05.0001 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: 12ª Dt Itapuã - Salvador Flagranteado: Edmilson Gomes Da Hora Filho Advogado: Hengel Jandrade Castro Angelo (OAB:BA81530) Advogado: Sidnei Dos Santos Alves (OAB:BA76332) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº: 8110652-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia FLAGRANTEADO: EDMILSON GOMES DA HORA FILHO Advogado(s) do reclamado: HENGEL JANDRADE CASTRO ANGELO, SIDNEI DOS SANTOS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIDNEI DOS SANTOS ALVES DECISÃO Vistos, etc.
EDMILSON GOMES DA HORA FILHO, já qualificado nos autos, através do seu advogado constituído, requer a REVOGAÇÃO DA SUA PRISÃO PREVENTIVA, alegando, em suma, que faz jus ao benefício.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 464951512).
Este é o sucinto relatório.
Decido.
Consta dos autos do IP (ID 463155561, fl. 19 e 20) que, na data de 13/08/2024, guarnição da polícia militar estava em patrulhamento na localidade conhecida como Barro Duro e avistou indivíduos portando arma de fogo e mochila nas costas.
Ao notarem a presença da viatura, os indivíduos empreenderam fuga e após perseguição o flagranteado, o qual fugia com arma em punho, foi encontrado depois de adentrar em um apartamento que estava com a porta aberta no Conjunto Residencial Minha Casa Minha Vida Sol Nascente.
Ao entrar no apartamento os policiais abordaram o réu, que estava sozinho, e encontraram no quarto, em cima da cama, uma arma de fogo tipo pistola marca Taurus, modelo PT 938, calibre 380, com numeração suprimida e municiada que foi logo vista pelos policiais.
Além disso, após varredura feita no local em busca de mais material ilícito, foi encontrado no quarto uma mochila cor preta, a qual ao ser aberta continha drogas do tipo cocaína, maconha e K-9.
No interior do imóvel foi encontrado ainda duas balanças de precisão, três cadernos de anotações, 50 munições de calibre 762X39, 21 munições de calibre 380, 8 munições de calibre .40, 10 munições de calibre .25, dois carregadores de calibre 380, um carregador de calibre .40, um carregador de calibre 380, seis aparelhos de telefone celular, uma faca cabo plástico cor bege, um bloco de papel de seda, um pote de substância aparentando ser fermento em pó para utilização de mistura em cocaína, centenas de sacos plásticos tamanho pequeno para acondicionar pequenas quantidades de drogas e um saco contendo centenas de eppendorfes para acondicionamento de pequenas quantidades de drogas, além de uma corrente cor dourada.
Como se sabe, a prisão preventiva ostenta o caráter rebus sic stantibus, significando dizer, portanto, que pode, a qualquer momento, ser revogada.
Para tanto, mister que haja alteração no contexto fático ou, em última análise, que fique sobejamente demonstrada a efetividade de medida menos drástica, em caráter substitutivo à prisão.
No caso em tela, não se verifica quaisquer dessas hipóteses, uma vez que, não restou demonstrada qualquer alteração contextual capaz de modificar o quadro analisado na decisão que de ID 458475377, que decretou a prisão preventiva do Requerente.
Ademais, também não vislumbro, no momento, medida diversa da prisão a ser aplicada de forma efetiva.
Contata-se que a ordem pública se afigura em risco com a soltura do Requerente, uma vez que, apesar de não ostentar antecedentes formais, segundo dados disponíveis nos autos, foi encontrado na posse de expressiva quantidade de drogas, isto é, 344,40g (trezentos e quarenta e quatro gramas e quarenta centigramas) de maconha acondicionada em 01 (uma) porção compactada em forma de paralelepípedo envolto por fita adesiva azul e 02 (duas) porções acondicionadas em plástico incolor e 575,66g (quinhentos e setenta e cinco gramas e sessenta e seis centigramas) de cocaína acondicionada em 01 (uma) porção embalada de filme plástico e 415 (quatrocentas e quinze) porções acondicionadas em microtubos de plásticos, conforme Laudo de Constatação acostado aos autos do IP, ID 463155561, fl. 57 e 58.
Ressalta-se que apreensão de grande quantidade de entorpecente evidencia o envolvimento do Requerente com organização criminosa, demonstrando a sua periculosidade concreta.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
APETRECHOS.
RADIO COMUNICADOR.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3.
A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações, rádio comunicador), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626122 SP 2020/0299331-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXPORTAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA PARA O EXTERIOR.
ESQUEMA CRIMINOSO COMPLEXO.
NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE DELITUOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na gravidade concreta dos fatos imputados e na necessidade de impedir a atuação do grupo criminoso e garantir a aplicação da lei penal, haja vista o apontamento de que o paciente e os corréus são "poderosos traficantes internacionais, com conexões com a alta traficância do Brasil e do exterior e com pleno domínio do modus operandi de exportação de cocaína para a Europa", integrando "um grupo de tráfico profissional, com grande capacidade econômica e que não se intimida com a repressão policial ou mesmo com a persecução penal", não há ilegalidade na decisão de prisão preventiva. 2.
Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga, como na espécie, em que houve a apreensão de expressiva quantidade de droga (445kg de cocaína). 3. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" ( AgRg no HC 705.064/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). 4.
Havendo fundamentos concretos para a segregação cautelar, não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Dos elementos colhidos nos autos, não se constata a falta de contemporaneidade da medida de prisão, pois constou da decisão de prisão a continuidade das práticas delitivas pelos réus mesmo após prisões de investigados envolvidos no mesmo esquema criminoso, destacando-se ainda que a imputação trata de delito de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo. 5.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 700161 RJ 2021/0329147-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de revogação da prisão preventiva formulado por EDMILSON GOMES DA HORA FILHO, até ulterior deliberação.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar a respeito do oferecimento da denúncia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito -
05/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Documento_1
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01/11/2024 13:27
Expedição de decisão.
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01/11/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:16
Juntada de Petição de 8110652_90.24
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19/09/2024 14:44
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 18:41
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 10:57
Juntada de informação
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15/08/2024 09:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:49
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 15/08/2024 09:15 em/para VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA SALVADOR, #Não preenchido#.
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15/08/2024 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:52
Juntada de informação
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14/08/2024 09:45
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 15/08/2024 09:15 em/para VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA SALVADOR, #Não preenchido#.
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14/08/2024 09:44
Juntada de informação
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13/08/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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