TJBA - 0560570-47.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0560570-47.2018.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Eugenia Figueredo Stangl Advogado: Tania Maria Lapa Godinho (OAB:BA3628-?) Executado: Johann Stangl Advogado: Pedro Correa Oliveira (OAB:BA3999) Advogado: Danielle Oliveira De Almeida Nunes (OAB:BA22751) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0560570-47.2018.8.05.0001 ACIONANTE: EXEQUENTE: MARIA EUGENIA FIGUEREDO STANGL ACIONADO(s): EXECUTADO: JOHANN STANGL SENTENÇA 1 – Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada por MARIA EUGENIA FIGUEREDO STANGL em desfavor de JOHANN STANGL, buscando a quitação do débito alimentício sob o rito prisional, pelas razões expostas na inicial.
Com a inicial foram colacionados documentos. 2 - No curso do processo, em audiência de id. 175126505 foi celebrado acordo entre as partes, pondo fim a presente execução e ainda ampliando a matéria em referência as parcelas anteriores que não compunham inicialmente o feito, dado a limitação do rito escolhido.
Eis o breve relato.
Decido. 3 - Inicialmente, examinando-se o acordo de id.175126505, verifica-se que foi firmado por agentes capazes, perante advogados, tendo objeto lícito e forma idônea, razão pela qual o homologo. 4 - Isto posto, em face às considerações supramencionadas: a) com apoio no artigo 487, III, 'b', do CPC, HOMOLOGO o acordo de id.175126505; b) com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do pagamento, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. 5 - Custas iniciais pro rata, cuja exigibilidade resta suspensa, face ao benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro em favor de ambas as partes.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do CPC). 6 - Em relação a alegação da parte autora, na dificuldade em levantamento dos valores depositados nos autos, promova a Secretaria a identificação e destinação dos valores à conta informada nos autos, através do sistema BRBJUS, ou em caso de impossibilidade, deverá ser elaborado novo alvará para tal fim. 7 – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8 – Após o trânsito em julgado, e o levantamento dos valores depositados, devidamente certificado nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Salvador(BA), 16 de janeiro de 2023.
MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
24/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
-
25/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
14/01/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
18/12/2020 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Publicação
-
08/06/2020 00:00
Mero expediente
-
21/01/2020 00:00
Petição
-
16/04/2019 00:00
Documento
-
16/04/2019 00:00
Documento
-
16/04/2019 00:00
Publicação
-
13/04/2019 00:00
Petição
-
02/04/2019 00:00
Mero expediente
-
12/03/2019 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Petição
-
08/03/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
11/02/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Petição
-
05/02/2019 00:00
Petição
-
21/01/2019 00:00
Mero expediente
-
18/01/2019 00:00
Petição
-
10/01/2019 00:00
Mero expediente
-
15/12/2018 00:00
Publicação
-
06/11/2018 00:00
Mero expediente
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
29/10/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Mero expediente
-
11/10/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000464-83.2009.8.05.0231
Anna Rosa Almeida Tavares
Otacilio Tavares Dce Araujo
Advogado: Luiz Fernando Pedrosa e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2009 15:11
Processo nº 0396244-80.2012.8.05.0001
Eunice de Andrade Bastos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Gabriel Yared Forte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2012 15:17
Processo nº 8000298-68.2019.8.05.0099
Marcia da Conceicao Guimaraes Cerqueira
Municipio de Muquem do Sao Francisco
Advogado: Jussara Almeida dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2019 09:58
Processo nº 0501009-57.2015.8.05.0079
Viacao Aguia Azul LTDA
Cleiton da Silva Souza
Advogado: Flavio Roberto dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2015 08:44
Processo nº 8026621-11.2022.8.05.0001
Simone Augusto Nascimento
Municipio de Salvador
Advogado: Cleber de Jesus da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2022 15:44