TJBA - 0352052-62.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:10
Baixa Definitiva
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05/02/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 09:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:20
Decorrido prazo de ADRIANA CUNHA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:11
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:21
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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12/11/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0352052-62.2012.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Fernanda Martins Gewehr (OAB:BA30596) Advogado: Aloisio Goncalves Pereira Neto (OAB:BA27828) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Reu: Adriana Cunha De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0352052-62.2012.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: REU: ADRIANA CUNHA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, Meta 2.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente qualificada na inicial, propôs esta ação de busca e apreensão, alicerçada no Decreto-lei nº 911/69, contra ADRIANA CUNHA DE OLIVEIRA, também qualificada, objetivando o bem descrito na inicial, que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia, ao fundamento de inadimplência da devedora fiduciante, sendo o bem em questão o um caminhão SINOTRUCK HOWO 380 6X2, ano 2010, cor branca, placa MIL9947 (id. 259275900 e seguintes).
Com a inicial, foram carreados o contrato de financiamento (id. 259276084 ao id. 259276088) e demais documentos (id. 259276059 e seguintes).
Custas recolhidas no id. 259276262.
Deferiu-se, em id. 259276270, a antecipação da tutela requerida, determinando busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em id. 259276296, o autor pediu o sobrestamento do feito pelo prazo de 270 dias, em razão das tratativas de acordo entre as partes.
A ré ingressou aos autos, aduzindo que efetuou o pagamento das parcelas vencidas quando do ajuizamento desta ação e das que se venceram no curso da demanda (id. 259276303).
Acostou os documentos de id. 259276308, id. 259276411 e id. 259276413.
Em id. 259276419, deferiu-se o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias.
O autor informou que, após tratativas de acordo, a ré efetuou o pagamento da quantia de R$ 36.449,30, quitando as parcelas de 10/1/2012 a 12/11/2012; que, no entanto, restam em aberto as parcelas vencidas até julho/2013 (id. 259276433 e seguintes), e acostou planilha de débito no id.259276437.
O processo foi suspenso para regularização da representação processual da ré (id. 259276451); e, apesar de ter sido intimada pessoalmente (id. 384878165) a acionada deixou de cumprir ato que lhe competia (id. 404453955).
Em decisão de id. 415334354, decretou-se a revelia da ré, e intimou-se o autor para informar o interesse na produção de outras provas.
Tendo em vista que o autor informou não ter outras provas a produzir (id.421317851), anunciou-se o julgamento deste processo no estado em que ele se encontra, e se determinou que a secretaria o incluísse na lista de conclusos para sentença, observada a ordem cronológica dentre os processos da Meta 2 do CNJ (id. 426489625). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como cediço, a busca e apreensão pelo proprietário fiduciário – credor - é autorizada, inclusive em caráter liminar, pelo art.3º do Decreto Lei nº 911/69, desde que comprovada a mora, pelo devedor fiduciante, o que, in casu, restou demonstrado pela ausência de contestação aliado ao pagamento parcial realizado pela ré (id. id. 259276303 e seguintes), confirmado pelo autor (id.259276433 e seguintes).
Ressalte-se que tal pagamento parcial não tem o condão de elidir a mora, uma vez que há parcelas em aberto até julho/2013, conforme planilha de débitos apresentada pelo autor no id. 259276437.
Além disso, as possibilidades de o devedor fiduciante recuperar a posse direta do bem, no processo de busca e apreensão, são (i) efetuando o pagamento integral da dívida, nos termos do § 2º do art. 3º do DL 911/69, o que não ocorreu neste caso; e, (ii) demonstrando em contestação, a ausência da mora, o que também não ocorreu neste processo, já que a ré restou revel.
Em tais condições, e já que demonstradas a inadimplência da devedora fiduciante e sua constituição em mora, impõe-se o acolhimento do pedido inicial.
São os fundamentos.
Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plenos do bem descrito na inicial, qual seja, veículo SINOTRUCK HOWO 380 6X2, ano 2010, cor branca, placa MIL9947, cuja apreensão liminar torno definitiva, valendo esta decisão como título hábil para a transferência do bem, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Determino a expedição de novo MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, se ainda pendente de cumprimento tal medida.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, e cumprida esta sentença, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
01/11/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 22:28
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:28
Decorrido prazo de ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:55
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS GEWEHR em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 06:25
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 03:28
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 07:28
Outras Decisões
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09/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
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01/12/2023 21:25
Decorrido prazo de ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO em 21/11/2023 23:59.
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01/12/2023 21:25
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS GEWEHR em 21/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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12/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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09/11/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:22
Outras Decisões
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16/10/2023 19:54
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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29/05/2023 05:34
Decorrido prazo de ADRIANA CUNHA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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17/04/2023 10:17
Expedição de carta via ar digital.
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12/10/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/08/2021 00:00
Publicação
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04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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30/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2021 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Publicação
-
22/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2020 00:00
Mero expediente
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08/07/2020 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2020 00:00
Expedição de documento
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25/02/2019 00:00
Petição
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01/02/2019 00:00
Publicação
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30/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/10/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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26/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2017 00:00
Petição
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08/12/2016 00:00
Publicação
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06/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2016 00:00
Mero expediente
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27/01/2016 00:00
Concluso para Sentença
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27/01/2016 00:00
Petição
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10/03/2014 00:00
Mandado
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27/11/2013 00:00
Mandado
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11/11/2013 00:00
Publicação
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07/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2013 00:00
Recebimento
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05/11/2013 00:00
Mero expediente
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04/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2013 00:00
Recebimento
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04/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2013 00:00
Petição
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04/11/2013 00:00
Recebimento
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31/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2013 00:00
Petição
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16/09/2013 00:00
Mandado
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28/06/2013 00:00
Petição
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28/06/2013 00:00
Petição
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28/06/2013 00:00
Mandado
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19/11/2012 00:00
Mandado
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13/11/2012 00:00
Publicação
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09/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2012 00:00
Recebimento
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06/07/2012 00:00
Liminar
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03/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2012 00:00
Recebimento
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28/06/2012 00:00
Remessa
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26/06/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2012
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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