TJBA - 0517901-18.2014.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:01
Expedição de decisão.
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17/07/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0517901-18.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Itaguassu Agro Industrial S/a Advogado: Maria Das Dores Da Silva (OAB:PE24602) Advogado: Waldir Gomes Ferreira (OAB:PA6648) Advogado: Augusto Cezar Tenorio Moura (OAB:PE31572) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0517901-18.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS DORES DA SILVA, WALDIR GOMES FERREIRA, AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A requerendo a extinção da presente Execução Fiscal.
Instado a se manifestar, o ente público apresentou impugnação, aduzindo a inadequação da via eleita e a higidez do título executivo. É o relatório na essência.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina para as hipóteses fundadas na "ausência de condições de ação" - falta de possibilidade jurídica, título flagrantemente nulo ou inexistente.
A exceção de pré-executividade constitui-se em expediente de salutar importância para aperfeiçoamento do princípio da instrumentalidade processual, porquanto atrai, para o processo de execução, discussões acerca dos requisitos da execução que, a princípio, somente poderiam ser travados nos embargos.
A nulidade da execução, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, entretanto, se não o for, nada impede que o executado assim proceda através de simples petição nos próprios autos de execução, independentemente da prévia efetivação de penhora e da oposição de embargos.
A respeito, leciona Marcos Valls Feu Rosa: “A admissão da exceção de pré-executividade atrai, para o processo de execução, discussões acerca dos requisitos da execução, que, tradicionalmente, sempre foram travadas nos embargos.
Ocorre que os embargos só são admissíveis após a segurança do juízo, a qual, à toda evidência, não pode ocorrer em execução que não preenche todos os requisitos legais.
Desta circunstância é que decorre a exceção de pré-executividade, através da qual são discutidos os requisitos da execução em qualquer tempo, antes mesmo da segurança do juízo, no próprio processo de execução. É a exceção de pré-executividade, portanto, um instrumento fundamental para o processo de execução, sem o qual teríamos execuções tramitando em afronta ao princípio do devido processo legal, constitucionalmente assegurado" (Exceção de Pré-executividade.
Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1996, p. 11/12).
No mesmo sentido é o entendimento já acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO - Embargos do devedor.
Nulidade.
Vício fundamental.
Arguição nos próprios autos da execução.
Cabimento.
Arts. 267, 3, 585, II; 618, I, do CPC. (..) Admissível, como condição de pré-executividade, o exame da liquidez, certeza e exigibilidade do título a viabilizar o processo de execução" (REsp n. 124.364, Min.
Waldemar Zveiter). “É admissível a denominada exceção de pré-executividade.
Admite-se também que se dê efeito suspensivo a recurso especial.
Uma e outra são excepcionais, dependendo do preenchimento de requisitos próprios e fundamentais" (MC n. 1315/RJ, Min.
Nilson Naves). “A jurisprudência do STJ tem acatado a exceção de pré-executividade, impondo, contudo, alguns limites.
Coerência da corrente que defende não ser absoluta a proibição da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal" (REsp n. 388.000, Min.
José Delgado). “1.
Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 2.
Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3.
A tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra na necessidade de se fazer prova de direito líquido e certo" (REsp n. 403.073, Min.
Eliana Calmon). “A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).
Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação - decisão, então, sujeita a agravo de instrumento" (ROMS n. 9.980, Min.
Ari Pargendler).
Nessa toada, infere-se que a exceção de pré-executividade somente mostra-se viável como meio de defesa, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas, tem a eficácia de fulminar a ação executiva de plano.
Inocorrentes as condições apontadas torna-se imprescindível o manejo dos Embargos.
A propósito, o enunciado da Súmula nº. 393 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “A exceção de executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória”.
Nessa linha argumentativa, torna-se imperioso o NÃO CONHECIMENTO da argumentação, exatamente pela flagrante inadequação da via eleita, uma vez que os fundamentos trazidos pelo Excipiente demandam dilação probatória, não tendo sido juntado prova documental capaz de desconstituir, de plano, a presunção de certeza e liquidez da CDA concernente.
Assim, sendo impossível a dilação probatória na via da exceção de pré-executividade - que exige a comprovação, de plano, do direito alegado -, prevalecem as informações constantes do documento fiscal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito.
Adotem as providências de praxe.
Intimem-se as partes.
Salvador, 25 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 12:04
Expedição de decisão.
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25/09/2024 05:28
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 05:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/03/2022 00:00
Publicação
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10/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/03/2022 00:00
Petição
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14/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/02/2022 00:00
Outras Decisões
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24/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2020 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Publicação
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10/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2020 00:00
Exceção de pré-executividade
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17/09/2018 00:00
Petição
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28/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/12/2016 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Petição
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08/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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08/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/08/2016 00:00
Petição
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28/07/2016 00:00
Publicação
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25/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2016 00:00
Expedição de Carta
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18/02/2016 00:00
Petição
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13/05/2014 00:00
Mero expediente
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15/04/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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15/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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