TJBA - 8000105-49.2016.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000105-49.2016.8.05.0005 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Prado Autor: Tais Santana Do Rosario Advogado: Danilo Said Miranda (OAB:BA45945) Reu: Camilo Candido Matos Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Rua Presidente Kennedy, S/N, Centro, PRADO - BA - CEP: 45980-000 Processo n. 8000105-49.2016.8.05.0005 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor: TAIS SANTANA DO ROSARIO SENTENÇA Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.
Trata de processo distribuído no PJe, ajuizada por TAIS SANTANA DO ROSARIO , em face de CAMILO CANDIDO MATOS DOS SANTOS , pelas razões expostas na exordial.
Realizaram-se alguns atos processuais.
Os autos vieram conclusos. É o essencial a relatar.
Decido O processo encontra-se sem qualquer impulso oficial por um elevado período de tempo.
O Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade Neste aspecto, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período muito superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Da análise dos autos constata-se que em que pese a requerente não ter sido intimada, o feito encontra-se parado por um extenso lapso temporal sem manifestação de interesse no prosseguimento da demanda.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara o processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação pessoal para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. À luz do exposto, e com fulcro nos arts. 6º, 8º e 485, II, §§1º e 7º do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado e não havendo manifestações, dê-se baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 5 de dezembro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
01/11/2024 13:27
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DANILO SAID MIRANDA em 07/02/2024 23:59.
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30/12/2023 21:37
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 03:45
Decorrido prazo de DANILO SAID MIRANDA em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 18:56
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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24/02/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2020 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 10:38
Conclusos para despacho
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20/12/2017 09:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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20/09/2017 01:07
Decorrido prazo de TAIS SANTANA DO ROSARIO em 18/09/2017 23:59:59.
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20/09/2017 01:07
Decorrido prazo de TAIS SANTANA DO ROSARIO em 18/09/2017 23:59:59.
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31/08/2017 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2017 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2017 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2017 14:59
Expedição de despacho.
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24/08/2017 14:59
Expedição de despacho.
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24/08/2017 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2017 13:59
Conclusos para despacho
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23/05/2016 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2016 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2016 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2016 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2016 09:33
Conclusos para decisão
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29/03/2016 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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