TJBA - 8000267-74.2024.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 23:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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10/07/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000267-74.2024.8.05.0260 Inventário Jurisdição: Tremedal Inventariante: Vagner Abade Pereira Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234) Herdeiro: Fernando Abade Pereira Herdeiro: Marcia Abade Lima Pereira Herdeiro: E.
D.
B.
P.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000267-74.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: INVENTARIANTE: VAGNER ABADE PEREIRA RÉU: FERNANDO ABADE PEREIRA e outros (2) DESPACHO Vistos etc. 1 - Entendo haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça ou impossibilidade de recolhimento parcelado ou parcial. 2 - Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, ou, observando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, junte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 3 - A comprovação acima pode ser feita através da juntada de comprovante de rendimentos de todos os herdeiros, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, declaração de imposto de renda ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim.
Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente. 3 - Caso se trate de causa de menor complexidade e cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, fica facultado à parte autora optar pelo rito dos juizados especiais, desde que admitido o procedimento.
P.I.C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
04/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 20:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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10/06/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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05/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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