TJBA - 8000306-97.2023.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:15
Expedição de intimação.
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19/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:59
Juntada de Petição de 8000306_97.2023.8.05.0101_PARECER_CURATELA_HAGATA
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04/01/2025 19:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000306-97.2023.8.05.0101 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Marlene Da Silva Pereira Advogado: Tamires Erineu Da Silva Brito Gondim (OAB:BA76743) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Hagata Pereira Cardoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Processo n. 8000306-97.2023.8.05.0101 INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARLENE DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: HAGATA PEREIRA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, XV, do Provimento Conjunto CGJ n.º 06/2016, e do art. 152, VI, do CPC, ficam as partes intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexo.
Igaporã, 10 de dezembro de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
11/12/2024 10:04
Expedição de intimação.
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10/12/2024 10:04
Expedição de despacho.
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10/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000306-97.2023.8.05.0101 Interdição/curatela Jurisdição: Igaporã Requerente: Marlene Da Silva Pereira Advogado: Tamires Erineu Da Silva Brito Gondim (OAB:BA76743) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Hagata Pereira Cardoso Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000306-97.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: MARLENE DA SILVA PEREIRA Advogado(s): TAMIRES ERINEU DA SILVA BRITO GONDIM (OAB:BA76743) REQUERIDO: HAGATA PEREIRA CARDOSO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A presente demanda se trata de Ação de Interdição que tramita nesta vara, até a presente data, sem realização da perícia médica.
Verifica-se dos autos a dificuldade/impossibilidade de realização da perícia médica por profissional de saúde do município, seja pela inexistência de médico perito ou pela inexistência de vaga.
Há grande dificuldade na realização de perícias neste Juízo, considerando que, por muitas vezes, o médico psiquiatra que atende no município, já acompanha o tratamento dos periciandos, havendo impedimento legal para atuar como perito judicial.
Registra-se, ainda, que não há médico perito cadastrado para tal fim junto ao Sistema de Perícias Judiciais do TJBA, com atendimento nesta Comarca Igaporã.
Dessa forma, para viabilizar o andamento do feito e a realização das perícias, designa-se o denominado MUTIRÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL para o dia 04 de novembro de 2024, com início às 08:00 horas, a ser realizado de forma remota, na sala virtual de audiência desta comarca, link para acesso: https://call.lifesizecloud.com/20133536.
NOMEIO como perito o médico psiquiatra: Anthony Mota de Souza Araújo, cadastrado no Sistema de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia, CPF: *16.***.*12-62, CRM-BA: 31.562, com endereço comercial na Rua Macário Ferreira, n. 235, Bairro Centro.
Serrinha-BA.
Contato (75) 99926-2325.
Email: [email protected].
Aceito o encargo, fica o médico desde já ciente de que os honorários respectivos serão pagos de acordo com as normas administrativas estabelecidas pela Resolução n. 17, de 14/08/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de forma que o Tribunal de Justiça autorizará o pagamento da perícia realizada, após a práticas de atos a ser praticado pelo Juízo/Secretaria e aqueles atinentes ao prestador do serviço: a) declaração de aceitação do encargo nos termos da resolução; b) nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
Para tanto, considero como MÉDIA COMPLEXIDADE a perícia a ser realizada e,
por outro lado, considerando que se trata de mutirão que objetiva a dar prosseguimento aos feitos que dependem do ato, fixo, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Embora haja quesitos já formulados no processo, formulo novos quesitos que deverão ser respondidos: 1º.
A(O) requerida(o) é acometida(o) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? 2º.
Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que apresenta? Mencionar, também, o CID. 3º.
Em sendo positivo, a enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? 4º.
Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? 5º. É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? 6º.
A enfermidade diagnosticada a(o) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 7º.
A(O) requerida(o) apresenta outra causa que a(o) faça necessitar de curatela, tais como prodigalidade, alcoolismo crônico, dependência química etc.? 8º.
Em qual momento da vida a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir vontade se revelou? 9º.
Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva-os.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem na data e horário designado para a realização da perícia.
As partes que representadas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente, autorizada a intimação por meio eletrônico.
Tome a Secretaria as providências necessárias para a realização do ato, bem como organização dos horários para atendimento dos periciandos.
Confere-se ao presente despacho força de MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, para os fins devidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
04/11/2024 20:02
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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02/11/2024 21:42
Decorrido prazo de HAGATA PEREIRA CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:24
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 10:27
Nomeado perito
-
31/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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22/09/2024 01:45
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:14
Expedição de despacho.
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11/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:48
Expedição de despacho.
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06/09/2024 10:48
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:47
Expedição de despacho.
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08/07/2024 12:49
Expedição de intimação.
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08/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:49
Nomeado perito
-
19/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/06/2024 18:38
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
15/06/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 09:23
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 09:21
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 17:02
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 17:02
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 22:58
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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07/05/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
04/05/2024 06:54
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
04/05/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
04/05/2024 06:53
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
04/05/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:37
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 13:37
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 13:29
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 08:23
Expedição de intimação.
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24/04/2024 14:11
Expedição de citação.
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Hagata Pereira Cardoso em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 21:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/01/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 13:24
Expedição de citação.
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14/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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14/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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22/11/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE DA SILVA PEREIRA - CPF: *59.***.*50-34 (REQUERENTE).
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15/11/2023 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
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26/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
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24/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE DA SILVA PEREIRA - CPF: *59.***.*50-34 (REQUERENTE).
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06/10/2023 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 20:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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