TJBA - 8002207-36.2019.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 22:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 24/01/2025 23:59.
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14/03/2025 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 26/11/2024 23:59.
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14/03/2025 04:37
Decorrido prazo de JORGE OLIVEIRA BRITO em 28/01/2025 23:59.
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13/03/2025 17:16
Arquivado Provisoriamente
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06/12/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8002207-36.2019.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa Exequente: Municipio De Amargosa Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Advogado: Caio Moura Lomanto (OAB:BA49554) Executado: Jorge Oliveira Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002207-36.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR (OAB:BA20150), CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554) EXECUTADO: JORGE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O Exequente formulou pedido de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito, conforme petição juntada retro.
O parcelamento ocorreu após o ajuizamento da ação, o que enseja a suspensão do processo, até a extinção integral do débito.
Nesse sentido, o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - ACORDO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1.
Na fase de conhecimento, admite-se a suspensão do processo pela convenção das partes, limitada ao prazo de 06 (seis) meses (art. 313, §4º, do CPC/15). 2.
Contudo, diferentemente, na fase de execução, admite-se a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, inexistindo limitação de prazo (art. 922 do CPC/15). 3.
Dar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.102933-9/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 02/08/2024) Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, e assim suspendo o processo até o pagamento da última parcela, conforme art. 922 do CPC.
Salvo em caso de rompimento da avença extrajudicial, ou antecipação do pagamento integral, ultrapassada a referida data, o Exequente deverá, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a consequência de ser entendido que o débito foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Amargosa, datado e assinado eletronicamente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
30/10/2024 11:38
Expedição de decisão.
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10/10/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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20/03/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 07:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:38
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2021 14:12
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
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19/09/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
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09/09/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 15:39
Expedição de intimação.
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08/09/2021 14:22
Sem Resolução de Mérito
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27/12/2019 13:51
Conclusos para decisão
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27/12/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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